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1000777-74.2018.4.01.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000777-74.2018.4.01.3814/MG EXEQUENTE: EDSON ANTONIO ZEFERINO ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A): MILENA ROSA RODRIGUES GUIMARAES (OAB PA030750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora apresentou cálculo no valor de R$ 1.854,56 (evento 59, CALC2), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento, devidamente atualizados até agosto de 2026. O INSS manifestou concordância com o montante apurado, insurgindo-se apenas quanto à eventual fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que, inexistindo impugnação ao cumprimento, não seria cabível nova verba honorária. Assiste razão à autarquia. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.190, não são devidos honorários advocatícios adicionais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação. No caso, a planilha apresentada pela parte autora não contempla novos honorários, limitando-se à atualização da verba sucumbencial fixada no título executivo, com a qual o INSS anuiu. Quanto à obrigação de fazer, observa-se no evento 51, PET1 a informação apresentada pelo INSS de que a limitação dos descontos a 10% do valor mensal do benefício NB 185.611.734-8 já foi implementada administrativamente desde a competência 11/2018. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 59, CALC2, no valor de R$ 1.854,56 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até agosto de 2026, referente aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento, observada a natureza da verba executada e a titularidade dos honorários sucumbenciais, com a regular intimação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e ulterior remessa para migração, em não havendo impugnação. Após, disponibilizado o ofício de depósito, intime-se a parte interessada para se apresentar na instituição bancária, munida de seus documentos e comprovante de endereço atualizado, e efetivar o saque do valor depositado. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura.

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