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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000777-39.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: DIOGO DE JESUS BICALHO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345a4df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 49d7db6: Inadequação da via eleita. Exclusão da manifestação e concessão de prazo para oposição de Embargos de Terceiro. A terceira adquirente Livus Carmosina Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. atravessou simples petição nestes autos principais (Id. 49d7db6) para impugnar a alegação de fraude à execução e defender a higidez da aquisição do imóvel de matrícula nº 180.318 do 7º CRI de São Paulo. Ocorre que a defesa da posse e da propriedade por pessoa estranha à relação processual exige o ajuizamento de ação autônoma distribuída por dependência, com observância estrita do procedimento especial e do contraditório próprio, não sendo cabível a utilização de mera manifestação incidental no bojo da execução. O despacho anterior (Id. 8171481) foi expresso ao franquear a manifestação da adquirente nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê o ajuizamento de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando o equívoco no meio utilizado: Determina-se o cancelamento/desentranhamento da petição de Id. 49d7db6 e respectivos anexos; Concede-se e devolve-se, por derradeira oportunidade, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a terceira LIVUS CARMOSINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., querendo, oponha Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência em autos apartados, na forma do art. 792, § 4º; Decorrido o prazo sem a oposição da competente ação autônoma, presumir-se-á a inércia da adquirente, com o imediato reconhecimento da fraude à execução e a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel matriculado sob o nº 180.318 perante o 7º Registro de Imóveis da Capital. Intime-se a terceira Livus Carmosina Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e o exequente. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIVUS CARMOSINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000777-39.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: DIOGO DE JESUS BICALHO RECLAMADO: PARK HOME SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345a4df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 49d7db6: Inadequação da via eleita. Exclusão da manifestação e concessão de prazo para oposição de Embargos de Terceiro. A terceira adquirente Livus Carmosina Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. atravessou simples petição nestes autos principais (Id. 49d7db6) para impugnar a alegação de fraude à execução e defender a higidez da aquisição do imóvel de matrícula nº 180.318 do 7º CRI de São Paulo. Ocorre que a defesa da posse e da propriedade por pessoa estranha à relação processual exige o ajuizamento de ação autônoma distribuída por dependência, com observância estrita do procedimento especial e do contraditório próprio, não sendo cabível a utilização de mera manifestação incidental no bojo da execução. O despacho anterior (Id. 8171481) foi expresso ao franquear a manifestação da adquirente nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê o ajuizamento de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando o equívoco no meio utilizado: Determina-se o cancelamento/desentranhamento da petição de Id. 49d7db6 e respectivos anexos; Concede-se e devolve-se, por derradeira oportunidade, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a terceira LIVUS CARMOSINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., querendo, oponha Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência em autos apartados, na forma do art. 792, § 4º; Decorrido o prazo sem a oposição da competente ação autônoma, presumir-se-á a inércia da adquirente, com o imediato reconhecimento da fraude à execução e a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel matriculado sob o nº 180.318 perante o 7º Registro de Imóveis da Capital. Intime-se a terceira Livus Carmosina Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e o exequente. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA ROSSETTO DA CUNHA
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