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1000777-38.2025.5.02.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA AP 1000777-38.2025.5.02.0445 AGRAVANTE: VAGNER VASCONCELOS VIDAL E OUTROS (1) AGRAVADO: VAGNER VASCONCELOS VIDAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82e255 proferida nos autos. AP 1000777-38.2025.5.02.0445 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (DF24797) Recorrido: LEANDRO RAMOS BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VAGNER VASCONCELOS VIDAL RUI CARLOS LOPES (SP312425) SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO (SP184862) RECURSO DE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 9495285; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id bb2f572). Regular a representação processual (Id 7ce1b3b). O juízo está garantido (Id dafb794). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O Regional consignou que: "Ao contrário do perfilhado pela agravante, não houve declaração de nulidade de cláusulas normativas, à medida que o título executivo judicial buscou impedir a prorrogação da jornada de trabalho além dos limites legais de duas horas extraordinárias ao dia ou de quarenta e quatro horas semanais. Nesses termos, vislumbro a hipótese de distinguishing em face do Tema de Repercussão Geral n.º 1046 do e. STF, motivo pelo qual desprovejo o agravo. [[...] Não obstante a insurreição da agravante quanto à jornada de trabalho, a verdade é que se insurge em face de deliberação acobertada pelo manto da res judicata. Por conseguinte, e em congruência com o gizado no art. 879, parágrafo primeiro, da CLT, não é dada às partes a possibilidade de alterar os limites objetivos da coisa julgada em quadrante executório, motivo pelo qual desprovejo o agravo de petição neste tocante. No que tange ao adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados, o título executivo, conforme bem indicado pela própria agravante (fls. 791), deferiu o pagamento de horas extras sem qualquer limitação, tornando, porquanto, escorreito o cálculo mantido pela decisão vindicada. Rejeito. Quanto ao intervalo intrajornada, os cálculos acolhidos e mantidos pela sentença vindicada levaram em conta os controles de horário apresentados. Evidente, porquanto, que não possui qualquer respaldo no título executivo judicial a desconsideração do intervalo intrajornada sequer computado nos respectivos controles. Nego provimento". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Regional asseverou que: "Não obstante a insurreição da agravante quanto à jornada de trabalho, a verdade é que se insurge em face de deliberação acobertada pelo manto da res judicata. Por conseguinte, e em congruência com o gizado no art. 879, parágrafo primeiro, da CLT, não é dada às partes a possibilidade de alterar os limites objetivos da coisa julgada em quadrante executório, motivo pelo qual desprovejo o agravo de petição neste tocante. No que tange ao adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados, o título executivo, conforme bem indicado pela própria agravante (fls. 791), deferiu o pagamento de horas extras sem qualquer limitação, tornando, porquanto, escorreito o cálculo mantido pela decisão vindicada. Rejeito. Quanto ao intervalo intrajornada, os cálculos acolhidos e mantidos pela sentença vindicada levaram em conta os controles de horário apresentados. Evidente, porquanto, que não possui qualquer respaldo no título executivo judicial a desconsideração do intervalo intrajornada sequer computado nos respectivos controles. Nego provimento". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER VASCONCELOS VIDAL - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA AP 1000777-38.2025.5.02.0445 AGRAVANTE: VAGNER VASCONCELOS VIDAL E OUTROS (1) AGRAVADO: VAGNER VASCONCELOS VIDAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82e255 proferida nos autos. AP 1000777-38.2025.5.02.0445 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (DF24797) Recorrido: LEANDRO RAMOS BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VAGNER VASCONCELOS VIDAL RUI CARLOS LOPES (SP312425) SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO (SP184862) RECURSO DE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 9495285; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id bb2f572). Regular a representação processual (Id 7ce1b3b). O juízo está garantido (Id dafb794). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O Regional consignou que: "Ao contrário do perfilhado pela agravante, não houve declaração de nulidade de cláusulas normativas, à medida que o título executivo judicial buscou impedir a prorrogação da jornada de trabalho além dos limites legais de duas horas extraordinárias ao dia ou de quarenta e quatro horas semanais. Nesses termos, vislumbro a hipótese de distinguishing em face do Tema de Repercussão Geral n.º 1046 do e. STF, motivo pelo qual desprovejo o agravo. [[...] Não obstante a insurreição da agravante quanto à jornada de trabalho, a verdade é que se insurge em face de deliberação acobertada pelo manto da res judicata. Por conseguinte, e em congruência com o gizado no art. 879, parágrafo primeiro, da CLT, não é dada às partes a possibilidade de alterar os limites objetivos da coisa julgada em quadrante executório, motivo pelo qual desprovejo o agravo de petição neste tocante. No que tange ao adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados, o título executivo, conforme bem indicado pela própria agravante (fls. 791), deferiu o pagamento de horas extras sem qualquer limitação, tornando, porquanto, escorreito o cálculo mantido pela decisão vindicada. Rejeito. Quanto ao intervalo intrajornada, os cálculos acolhidos e mantidos pela sentença vindicada levaram em conta os controles de horário apresentados. Evidente, porquanto, que não possui qualquer respaldo no título executivo judicial a desconsideração do intervalo intrajornada sequer computado nos respectivos controles. Nego provimento". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Regional asseverou que: "Não obstante a insurreição da agravante quanto à jornada de trabalho, a verdade é que se insurge em face de deliberação acobertada pelo manto da res judicata. Por conseguinte, e em congruência com o gizado no art. 879, parágrafo primeiro, da CLT, não é dada às partes a possibilidade de alterar os limites objetivos da coisa julgada em quadrante executório, motivo pelo qual desprovejo o agravo de petição neste tocante. No que tange ao adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em feriados, o título executivo, conforme bem indicado pela própria agravante (fls. 791), deferiu o pagamento de horas extras sem qualquer limitação, tornando, porquanto, escorreito o cálculo mantido pela decisão vindicada. Rejeito. Quanto ao intervalo intrajornada, os cálculos acolhidos e mantidos pela sentença vindicada levaram em conta os controles de horário apresentados. Evidente, porquanto, que não possui qualquer respaldo no título executivo judicial a desconsideração do intervalo intrajornada sequer computado nos respectivos controles. Nego provimento". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER VASCONCELOS VIDAL - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A

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