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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Processo 1000777-21.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enalva Nunes de Menezes Silva - - José Adilson de Oliveira - - Romildo Nunes de Menezes - - Ana Paula Moreira de Menezes - - Amarildo Nunes de Menezes - - Edinalva Nunes de Menezes Costa - - Luiz Rogério Pereira Costa - - Rodrigo Nunes de Menezes - - Cinthia Coimbra Samorano - Karina Gualberto Chagas - - Lucas Tiburcio de Souza e outros - Vistos. Fls. 369/372: Conforme consignado no v. Acórdão de fls. 317/322, a sentença foi anulada para oportunizar a adequada instrução probatória e permitir a correção do polo passivo, diante da alegação de ilegitimidade suscitada por Lucas Tibúrcio de Souza em contestação. Em cumprimento à determinação da instância superior, foi deferida a substituição da parte requerida pelas empresas Valen Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S/C LTDA e Solaris - Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S/S LTDA, conforme decisão de fls. 354/355. Verifica-se, contudo, que as tentativas de citação das referidas empresas restaram infrutíferas, conforme avisos de recebimento de fls. 363/364. Diante disso, DEFIRO a realização de nova tentativa de citação das requeridas, por meio de Oficial de Justiça, nos endereços indicados pela parte autora às fls. 369/372. Quanto ao pedido de inclusão de Lucas Tibúrcio de Souza, CPF nº 354.800.078-90, observo que os autores alegam tratar-se de pessoa diversa daquela anteriormente excluída do polo passivo, sustentando sua condição de possuidor ou responsável fiscal pelo imóvel onde ocorreu o acidente. Considerando os fundamentos constantes do v. Acórdão, que determinou a adequada apuração da legitimidade passiva dos possíveis responsáveis pelos fatos narrados na inicial, bem como a necessidade de completa formação da relação processual antes do saneamento do feito, DEFIRO a citação de Lucas Tibúrcio de Souza, CPF nº 354.800.078-90, nos endereços informados às fls. 369/372, sem prejuízo de posterior análise acerca de sua efetiva legitimidade passiva, questão que será apreciada oportunamente após a regular formação da relação processual e manifestação das partes. Por fim, certifique a serventia se houve recolhimento das despesas relativas às tentativas de citação postal anteriormente determinadas (fls. 359 e 360) e das diligências necessárias para cumprimento dos mandados. Não havendo recolhimento integral das despesas pertinentes, intime-se a parte autora para promovê-lo no prazo de 15 dias. Somente após a certificação do recolhimento das custas e despesas devidas expeçam-se os mandados de citação das pessoas jurídicas e do corréu acima mencionado. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), JESSÉ SOARES (OAB 394069/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), WAGNER REZENDE SALLES DE MELO (OAB 403577/SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP)