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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1000777-13.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de Visitas - P.F.P.M. - S.T.M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e convivência cumulada com oferta de alimentos ajuizada por P. F. P. M. em face das filhas menores, S. T. M. e S. T. M., representadas pela genitora K. R. T., e em face desta última. Em sua petição inicial e posterior emenda, narrou o autor que manteve relacionamento em união estável com a correquerida K. R. T., advindo do convívio o nascimento das filhas gêmeas em 23 de abril de 2021. Noticiou a separação de fato e propôs a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência materna, e a regulamentação do regime de visitas. Ofertou alimentos em favor das infantes no importe correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego com vínculo formal, ou 1 salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Juntou procuração e documentos. Por decisão inicial, os alimentos provisórios foram fixados nos termos da oferta paterna, sendo determinada a adequação do rito e a citação das rés. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação tempestiva com documentos. Preliminarmente, postularam a prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita. No mérito, concordaram com a fixação da guarda compartilhada com base de moradia materna e apresentaram detalhamento para o regime de convivência paterno-filial, insurgindo-se contra a fixação de visitas de forma genérica. Quanto aos alimentos, sustentaram a insuficiência do valor ofertado diante das despesas integrais das menores com educação, saúde, alimentação, vestuário, moradia e transporte, totalizando gastos mensais expressivos. Apontaram a capacidade econômica do genitor, que atua como contador e titular de pessoa jurídica individual, com faturamento documentado nos autos. Pleitearam a fixação da pensão alimentícia definitiva e a majoração dos alimentos provisórios para o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor em caso de vínculo formal, ou 2 salários mínimos nacionais em caso de trabalho autônomo ou desemprego. O autor apresentou réplica manifestando concordância com os termos de convivência propostos e pugnando pela manutenção do valor alimentar originalmente ofertado. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela majoração dos alimentos provisórios, pleito que foi acolhido por decisão interlocutória, fixando-se a verba em 30% dos rendimentos líquidos ou 1,5 salário mínimo nacional para as hipóteses de trabalho informal ou desemprego. As rés requereram a realização de audiência de tentativa de conciliação e a produção de prova documental suplementar, com quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos às rés e a solenidade de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) restou infrutífera. Em regular instrução, foram deferidas e cumpridas diligências pelo juízo mediante pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Intimadas para manifestação, as rés apresentaram considerações sobre os extratos bancários e trouxeram relatórios e receituários médicos atualizados atinentes ao diagnóstico e tratamento neurológico, psicológico e medicamentoso das menores. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo opinando pela parcial procedência da demanda, fixando-se a guarda compartilhada, o regime de convivência nos termos delineados na peça de defesa, e os alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 1 salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. No que tange à guarda, impõe-se o acolhimento da pretensão em regime compartilhado. O ordenamento jurídico estabelece a guarda compartilhada como regra geral, consoante dispõe o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil, visando à responsabilização conjunta e à participação contínua de ambos os genitores no exercício dos deveres do poder familiar. Na espécie, inexistem elementos que desabonem a conduta de quaisquer dos pais, havendo expressa concordância das partes quanto à fixação da guarda compartilhada com domicílio de referência fixado na residência materna, medida que atende ao princípio do melhor interesse da criança consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual modo, a convivência paterno-filial deve ser disciplinada de maneira estruturada e clara, superando-se a pretendida fixação em termos genéricos ou livres, haja vista a tenra idade das crianças e a necessidade de rotina e previsibilidade. A proposta de convivência descrita na contestação atende plenamente ao equilíbrio entre o direito de convívio familiar do genitor e a estabilidade da rotina materna e escolar das infantes, não tendo havido oposição por parte do autor em sua réplica. No tocante à obrigação alimentar, a filiação e o consequente vínculo parental encontram-se incontroversos nos autos pelas certidões de nascimento anexadas. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e vincula ambos os genitores, conforme preceituam os artigos 227 e 229 da Constituição Federal, bem como os artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.694 do Código Civil. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, segundo a regra de proporcionalidade estatuída no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades das requeridas S. T. M. e S. T. M. são presumidas em razão da menoridade e foram amplamente detalhadas e comprovadas pela representação materna, abrangendo custos indispensáveis com mensalidade e material escolar, coparticipação em plano de saúde e odontológico, alimentação, transporte, vestuário e moradia. Além disso, a documentação médica superveniente demonstrou a exigência de acompanhamento multidisciplinar contínuo com neurologista infantil, psicoterapia na modalidade cognitivo-comportamental e medicação controlada para o manejo comportamental, ampliando as despesas essenciais ao pleno desenvolvimento das gêmeas. Por outro lado, quanto à capacidade contributiva do alimentante, a prova produzida nos autos evidencia que o autor é profissional da área contábil, regularmente habilitado como contador e perito, além de titular da empresa individual P. F. P. Mendes Contabilidade. As informações obtidas por meio do SISBAJUD revelam movimentação bancária expressiva e fluxo financeiro regular, com registros de pagamentos e liquidação de renegociações bancárias de valores significativos em curto espaço de tempo, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada insuficiência econômica. Tais elementos indicam capacidade financeira superior àquela retratada na inicial, afastando a tese de hipossuficiência e demonstrando que o alimentante dispõe de recursos aptos a suportar a obrigação alimentar em patamar condizente com suas possibilidades. Diante desse contexto, a proposta inicial de fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos líquidos do autor, ou em um salário mínimo na hipótese de desemprego, mostra-se insuficiente para assegurar a adequada participação paterna no sustento de duas filhas. À luz das necessidades das alimentandas e da efetiva capacidade contributiva do alimentante, revela-se mais adequada a fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, quando houver vínculo empregatício formal. Para esse fim, deverão ser considerados os rendimentos brutos, deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios referentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária, incidindo o percentual sobre verbas remuneratórias habituais, inclusive décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras habituais e gratificações ordinárias. Excluem-se da base de cálculo, contudo, as verbas de natureza estritamente indenizatória, bem como os depósitos efetuados a título de FGTS. Para as hipóteses de trabalho autônomo, informalidade ou eventual desemprego, considerando o perfil profissional qualificado do genitor e o conjunto de despesas ordinárias e extraordinárias das menores, fixa-se o encargo no montante correspondente a 1,5 salário mínimo nacional vigente, patamar que preserva a dignidade das alimentandas e atende à capacidade contributiva demonstrada pelo autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para - deferir a guarda das menores S. T. M. e S. T. M. na modalidade compartilhada entre os genitores, fixando o domicílio de referência e residência principal das infantes junto à genitora K. R. T.; - regulamentar o regime de convivência paterno-filial nos seguintes termos: convivência em finais de semana alternados, devendo o autor retirar as filhas no estabelecimento escolar ao término das aulas de sexta-feira (ou buscá-las na residência materna às 18h00, em caso de ausência de atividade escolar) e devolvê-las na residência materna até as 18h00 do domingo; se o final de semana for precedido ou sucedido por feriado prolongado, a convivência será estendida ao feriado pelo genitor que estiver com as crianças no respectivo período; os feriados isolados no meio da semana serão alternados entre os pais; no Dia dos Pais e Dia das Mães, as filhas permanecerão integralmente com o respectivo homenageado; nos aniversários dos genitores, as menores permanecerão com o respectivo aniversariante; nas festividades de final de ano, as crianças passarão o Natal com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares, invertendo-se o regime para o Ano Novo (genitor nos anos ímpares e genitora nos anos pares); viagens excepcionais e eventos familiares diversos serão ajustados previamente mediante comunicação e consenso entre as partes; - condenar o autor P. F. P. M. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor das filhas S. T. M. e S. T. M., fixada no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício formal, incidindo sobre o salário base, 13º salário, horas extras, adicionais e terço constitucional de férias, após as deduções obrigatórias de INSS e IRPF, excluídas as verbas estritamente indenizatórias e o FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta bancária indicada pela genitora; fixar a obrigação alimentar paterna, nas hipóteses de desemprego, ausência de vínculo formal de emprego ou exercício de atividade autônoma, no valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta da representante legal das menores. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada polo, arcando cada qual com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação às requeridas em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Oficio e Termo / Certidão, por tempo indeterminado, para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Oportunamente, expeçam-se os ofícios eventualmente necessários para implantação dos descontos em folha e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JANDISLEA GOMES DA SILVA (OAB 347528/SP), ALDREY CARLOS DE FRANÇA FAZIO (OAB 369005/SP), ALDREY CARLOS DE FRANÇA FAZIO (OAB 369005/SP), VIVIANE DOMINGUES ROCHA (OAB 368782/SP), VIVIANE DOMINGUES ROCHA (OAB 368782/SP)
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