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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000776-55.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: DECIVAN MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: TIGER NORTE DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab4ce0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou seus cálculos sob id. 5dcddf4, atualizando-os pelo índice IPCA-E de 01/04/2022 até 30/04/2023; SELIC de 15/02/2024 até 11/08/2026, com juros Taxa legal (Lei 14.905/2024) de 15/04/2024 até 11/08/2026. A reclamada, embora intimada, quedou-se inerte, pelo que se presume sua concordância aos cálculos apresentados pela parte autora. Em que pese a concordância tácita da ré, deixo de homologar a conta elaborada pela parte autora, pelos motivos a seguir expostos: 1- O reclamante apura 9/12 de 13º salário proporcional referente ao período de 01/04/2022 a 31/12/2022 e 5/12 de 13º salário proporcional referente ao período de 01/01/2023 a 30/05/2023. A r. Sentença, porém, condenou a ré aos pagamentos de 8/12 de 13º salário proporcional de 2022 e 4/12 de 13º salário proporcional de 2023. O reclamante deverá retificar seus cálculos a fim de adequá-los ao julgado. 2- O reclamante apura 2/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período de 2023; porém não há tal condenação na r. Sentença. A parte reclamante deverá excluir a verba supra mencionada de seus cálculos a fim de adequá-los ao julgado. 3- O reclamante apresenta a quantidade de horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada e adicional noturno de forma sintética. Deverá demonstrá-los de forma analítica. 4- O reclamante apura indenização do seguro desemprego; porém, conforme se verifica da Sentença, tal verba somente será devida se demonstrada a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, o que não ocorreu. Logo, o autor deverá exclui-la de seus cálculos. 5- Por fim, verifico que o parâmetro utilizado para a correção monetária e os juros não está conforme o julgado, que determinou o seguinte: a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Do exposto, concedo à parte autora novo prazo de 08 dias para readequar seus cálculos, observando tudo o quanto acima exposto, nos termos da sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador, (art. 879, §1°-A, da CLT, observando-se também o inciso V da Súmula nº 368 do TST, bem como do imposto de renda. Cumprido, intime-se a reclamada para manifestação. Consigne-se que os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DECIVAN MOREIRA DA SILVA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000776-55.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: DECIVAN MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: TIGER NORTE DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab4ce0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou seus cálculos sob id. 5dcddf4, atualizando-os pelo índice IPCA-E de 01/04/2022 até 30/04/2023; SELIC de 15/02/2024 até 11/08/2026, com juros Taxa legal (Lei 14.905/2024) de 15/04/2024 até 11/08/2026. A reclamada, embora intimada, quedou-se inerte, pelo que se presume sua concordância aos cálculos apresentados pela parte autora. Em que pese a concordância tácita da ré, deixo de homologar a conta elaborada pela parte autora, pelos motivos a seguir expostos: 1- O reclamante apura 9/12 de 13º salário proporcional referente ao período de 01/04/2022 a 31/12/2022 e 5/12 de 13º salário proporcional referente ao período de 01/01/2023 a 30/05/2023. A r. Sentença, porém, condenou a ré aos pagamentos de 8/12 de 13º salário proporcional de 2022 e 4/12 de 13º salário proporcional de 2023. O reclamante deverá retificar seus cálculos a fim de adequá-los ao julgado. 2- O reclamante apura 2/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período de 2023; porém não há tal condenação na r. Sentença. A parte reclamante deverá excluir a verba supra mencionada de seus cálculos a fim de adequá-los ao julgado. 3- O reclamante apresenta a quantidade de horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada e adicional noturno de forma sintética. Deverá demonstrá-los de forma analítica. 4- O reclamante apura indenização do seguro desemprego; porém, conforme se verifica da Sentença, tal verba somente será devida se demonstrada a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, o que não ocorreu. Logo, o autor deverá exclui-la de seus cálculos. 5- Por fim, verifico que o parâmetro utilizado para a correção monetária e os juros não está conforme o julgado, que determinou o seguinte: a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Do exposto, concedo à parte autora novo prazo de 08 dias para readequar seus cálculos, observando tudo o quanto acima exposto, nos termos da sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador, (art. 879, §1°-A, da CLT, observando-se também o inciso V da Súmula nº 368 do TST, bem como do imposto de renda. Cumprido, intime-se a reclamada para manifestação. Consigne-se que os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIGER NORTE DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E CONVENIENCIAS EIRELI
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