Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000776-35.2022.8.11.0032. AUTOR: ANA ONORATA LOUREIRO DE LARA PINTO REPRESENTANTE: JOAO ANTONIO MOLLER NETO REQUERIDO: NEMARI BERTAGLIA BRAUM HERRERA Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência e Concessão de Medida Liminar ajuizada por ANA ONORATA LOUREIRO DE LARA PINTO em face de NEMARI BERTAGLIA BRAUM HERRERA. A autora narrou ser proprietária de imóvel urbano situado à Rua Marechal Deodoro, nesta cidade, medindo 5.180,56 m², devidamente escriturado em seu nome com assento no Livro nº 10, traslado, fls. 107v., no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rosário Oeste/MT, adquirido por escritura pública lavrada em 26 de janeiro de 1970. Relatou que, ao verificar as condições cadastrais do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, tomou conhecimento de que o IPTU do bem não estava mais em seu nome, sendo informada da existência de contrato de compra e venda celebrado em 02/01/2017 entre EVANDRO PAULO RONSANI (vendedor) e a requerida NEMARI BERTAGLIA BRAUM HERRERA (compradora), negociando 400 m² de sua propriedade pelo valor de R$ 400.000,00, sem qualquer participação ou autorização da autora. Afirmou que sobre a parcela invadida funciona a oficina mecânica denominada "Mecânica Herrera", de propriedade da requerida, situada às margens da Rodovia BR-364, e que a permanência da ré no local, sem licença ambiental adequada para destinação de dejetos derivados de combustíveis, poderia acarretar responsabilidade ambiental à autora, titular do bem. Com base nesses fatos, a autora requereu: (a) a concessão de tutela de urgência liminar para imediata desocupação do imóvel; (b) a citação da ré; e (c) ao final, a procedência total da ação, com a condenação da ré à restituição do imóvel e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Por força da decisão proferida em ID 86711247, foi indeferido o pedido liminar. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, a composição restou infrutífera, saindo a parte requerida ciente do prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação (ID 95642138). Em ID 97172669, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto de usucapião, arguindo, preliminarmente, ausência de legitimidade e interesse processual da autora. No mérito, sustentou que: (i) o imóvel da autora, conforme as dimensões constantes da matrícula nº 8.220 (46 metros de frente por 80 metros de extensão), mediria apenas 3.680,00 m², e não 5.180,56 m² como alegado na inicial; (ii) o imóvel por ela ocupado estaria localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, em área distinta da pertencente à autora; (iii) a posse seria exercida de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de 11 anos, somando-se a posse do antecessor Evandro Paulo Ronsani; e (iv) formulou pedido contraposto de reconhecimento de usucapião extraordinária. Em ID 102925393, a autora apresentou impugnação à contestação. Após especificação das provas pelas partes, este juízo, em ID 137096463, deferiu a produção de prova pericial, nomeando a empresa Real Brasil Consultoria, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e postergando o agendamento da audiência de instrução para após a realização da perícia. A empresa pericial nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.980,00 (doze mil novecentos e oitenta reais) em ID 158953421. Em ID 163029973, a autora manifestou pelo declínio da prova pericial, alegando o valor exorbitante dos honorários periciais e afirmando possuir documentos suficientes para comprovar a titularidade e metragem do bem. Em ID 172158452, este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, declarando preclusa a prova pericial requerida pela autora, revogando a nomeação do perito judicial, e consignando que a arguição de usucapião seria analisada apenas como matéria defensiva, não como pedido autônomo. Determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de prova oral. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 16 de junho de 2025, às 13h00min, conforme ID 185767620. Realizada a audiência em 16 de junho de 2025, a autora desistiu da oitiva de suas testemunhas, reiterando o pedido de depoimento pessoal da requerida. Constatados problemas técnicos de internet que impossibilitaram a colhida do depoimento da requerida, a solenidade foi suspensa, sendo designada audiência de continuação. Após sucessivas redesignações motivadas por conflito de pautas e pelo grave acidente de trânsito sofrido pela requerida em 14 de maio de 2026 — conforme Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, Protocolo nº 26027366B01, que atestou colisão transversal na BR-364, Km 541, em Rosário Oeste/MT, com a requerida conduzindo motocicleta e sofrendo lesões que demandaram internação em UTI e procedimento cirúrgico ortopédico —, a audiência foi realizada em 05 de agosto de 2026. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de agosto de 2026 (ID 243993756), foi colhido o depoimento pessoal da requerida, gravado em áudio e vídeo. A autora requereu a suspensão do processo para realização de medição pela Prefeitura Municipal, pedido indeferido por este juízo, por estar encerrada a fase probatória e ter sido a perícia declarada preclusa. A requerida requereu a intimação judicial de suas testemunhas, pedido igualmente indeferido com fundamento no art. 455 do CPC. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais escritas. Em ID 246452097, a autora apresentou razões finais, sustentando que a instrução processual confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, destacando que a requerida confessou, em audiência, ter adquirido aproximadamente 400 m² de pessoa diversa da autora, sem qualquer vínculo com a cadeia dominial do imóvel, o que configuraria posse injusta e tornaria procedente a demanda. Por fim, em ID 246991579, a requerida apresentou alegações finais, sustentando a improcedência da ação por ausência de individualização suficiente da área reivindicada, apontando a divergência entre os 5.180,56 m² reivindicados na inicial e os 3.680,00 m² correspondentes às dimensões constantes da matrícula nº 8.220 (46m × 80m), e arguindo, subsidiariamente, a usucapião como matéria de defesa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. 1.1. Da Legitimidade das Partes e do Interesse Processual A requerida arguiu, em sede de contestação, a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual da autora, sustentando que o imóvel por ela ocupado não corresponderia ao bem descrito na matrícula nº 8.220, de titularidade da autora. A arguição não merece acolhimento. A legitimidade ativa para a ação reivindicatória decorre da titularidade do domínio sobre o bem imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A matrícula nº 8.220, lavrada no Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, registra em nome de ANA ONORATA LOUREIRO DE LARA PINTO o imóvel situado à Rua Marechal Deodoro, nesta cidade, adquirido por escritura pública lavrada em 26 de janeiro de 1970 (ID 84901453). A existência de registro imobiliário em nome da autora é suficiente para conferir-lhe legitimidade para demandar a restituição do bem. O interesse processual, por sua vez, manifesta-se pela necessidade e adequação da via eleita. A autora, impedida de exercer plenamente os atributos do domínio em razão da ocupação por terceiro sem título oponível, tem necessidade concreta da tutela jurisdicional, e a ação reivindicatória é o instrumento processual adequado para tal finalidade, conforme art. 1.228 do Código Civil e Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. A questão relativa à correspondência entre a área reivindicada e o imóvel registrado não é matéria de legitimidade ou interesse processual, mas sim questão de mérito, relacionada ao requisito da individualização da coisa, que será examinada oportunamente. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 1.2. Do Pedido Contraposto de Usucapião Conforme já decidido na decisão de saneamento e organização do processo, a arguição de usucapião formulada pela requerida em sede de contestação não pode ser processada como pedido autônomo declaratório de domínio, por demandar rito especial próprio, sendo admissível apenas como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do STF. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais, conforme precedentes citados na própria decisão saneadora (ID 172158452), que afastam a possibilidade de reconhecimento da usucapião por via reconvencional ou de pedido contraposto em ação reivindicatória, admitindo-a apenas como exceção substancial para obstar a pretensão petitória. Assim, a usucapião será analisada exclusivamente como matéria defensiva, nos limites em que pode ser apreciada nesta sede. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Natureza e dos Requisitos da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória é o instrumento processual por excelência de tutela do direito de propriedade, fundada no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Trata-se de ação real, de natureza petitória, que pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta exercida pelo réu. Passa-se ao exame de cada um deles. 2.2. Da Titularidade do Domínio O primeiro requisito — a prova do domínio — encontra-se satisfatoriamente demonstrado nos autos. A matrícula nº 8.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT registra, em nome de ANA ONORATA LOUREIRO DE LARA PINTO, imóvel urbano situado à Rua Marechal Deodoro, nesta cidade, adquirido por escritura pública lavrada em 26 de janeiro de 1970, com as seguintes características e confrontações: "Um lote de terreno urbano, situado a Rua Marechal Deodoro, nesta cidade, medindo 46 metros de frente, por 80 metros de extensão, confinando ao lado direito com a estrada BR 29, lado esquerdo com terreno de propriedade de Alfredo Amik e fundos com terreno de Gaudêncio Meira" (ID 84901458). O registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, transfere a propriedade entre vivos, e a presunção de domínio decorrente do registro é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. No caso, a requerida não apresentou qualquer título registral que se contraponha ao da autora, limitando-se a questionar as dimensões do imóvel e a localização da área por ela ocupada. A titularidade da autora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.220 é, portanto, incontroversa. 2.3. Da Individualização da Coisa Reivindicada O segundo requisito — a individualização da coisa — constitui o ponto central de controvérsia nos presentes autos e merece análise detida. A requerida sustenta, em suas alegações finais, que existe divergência insuperável entre a área de 5.180,56 m² reivindicada na petição inicial e as dimensões constantes da matrícula nº 8.220 (46m × 80m = 3.680,00 m²), o que impediria a procedência da demanda por ausência de individualização suficiente da coisa. O argumento, embora tecnicamente relevante, não é suficiente para conduzir à improcedência da ação, pelas razões que se expõem. Em primeiro lugar, é necessário compreender a natureza da divergência apontada. A matrícula nº 8.220 descreve o imóvel com medidas lineares de confrontação (46 metros de frente e 80 metros de extensão), sem indicar que o terreno possui formato perfeitamente retangular. Imóveis urbanos, especialmente os mais antigos, frequentemente apresentam formatos irregulares, com ângulos não retos, que resultam em áreas totais distintas daquelas que seriam obtidas pela simples multiplicação das medidas de frente e extensão. A própria autora, em sua impugnação à contestação, esclareceu que o terreno possui formação irregular e não apresenta o formato retangular como padrão habitual dos imóveis, de modo que as medidas mencionadas na escritura pública são as medidas confrontantes e não são capazes de delimitar a integralidade do imóvel. Em segundo lugar, a autora apresentou, desde a propositura da ação, memorial descritivo do imóvel com coordenadas georreferenciadas, que aponta a área total de 5.180,56 m² e descreve detalhadamente os vértices e confrontações do perímetro. O memorial descritivo juntado aos autos (ID 84901454) descreve o perímetro do imóvel, com distâncias dos marcos precisamente indicadas, com área total de 5.180,56 m². Em terceiro lugar, a requerida, em sua própria contestação, apresentou memorial descritivo do imóvel por ela ocupado, elaborado pelo Técnico em Agrimensura Vitor Modesto Braz, descrevendo o imóvel como "Lote de Terreno Urbano Situado a Rodovia BR 163/364 com a Rua Floriano Peixoto, nesta Cidade, com área de 973,46 m²", com confrontações com a Rua Floriano Peixoto, com a propriedade de Gaudêncio Costa Meira e com a faixa de domínio da Rodovia BR 163/364. A análise comparativa dos dois memoriais descritivos revela que a área ocupada pela requerida está situada na confluência da Rodovia BR 163/364 com a Rua Marechal Floriano Peixoto, exatamente na região que o memorial descritivo da autora identifica como parte integrante de seu imóvel, cujo vértice M-01 está situado "no limite da faixa de domínio da BR-364, com faixa de domínio da Rua Marechal Floriano". As confrontações descritas no memorial da requerida — Rua Floriano Peixoto, propriedade de Gaudêncio Costa Meira e BR 163/364 — coincidem com as confrontações descritas no memorial da autora para a porção do imóvel situada naquela região. Reconhece-se que a ausência de perícia judicial impede uma conclusão absolutamente precisa sobre a sobreposição das áreas. Contudo, o ônus da prova, neste ponto, deve ser analisado com cautela. A autora apresentou título registral e memorial descritivo georreferenciado que individualiza o imóvel. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer título registral que ampare sua ocupação, limitando-se a um contrato particular celebrado com terceiro sem qualquer vínculo com a cadeia dominial do imóvel da autora. Quanto à renúncia à prova pericial pela autora, é necessário contextualizar adequadamente esse fato processual. A autora declinou da perícia em razão do valor exorbitante dos honorários periciais (R$ 12.980,00), afirmando possuir documentos suficientes para comprovar a titularidade e metragem do bem. Essa opção processual, embora possa ser questionada sob o ângulo da estratégia probatória, não pode ser interpretada como confissão de que o imóvel não possui a área indicada no memorial descritivo, nem como renúncia ao direito de propriedade sobre a área reivindicada. Ademais, a divergência entre as dimensões constantes da matrícula histórica (46m × 80m) e a área total apurada no memorial descritivo georreferenciado (5.180,56 m²) é fenômeno comum em imóveis urbanos antigos, especialmente quando o traçado das vias públicas adjacentes não é perfeitamente ortogonal. A matrícula nº 8.220, lavrada em 1970, descreve o imóvel com medidas lineares de confrontação, sem indicar os ângulos formados entre os lados, o que é insuficiente para determinar a área total de um imóvel de formato irregular. Nesse contexto, o memorial descritivo georreferenciado apresentado pela autora, elaborado por profissional habilitado, constitui prova técnica suficiente da individualização do imóvel, especialmente diante da ausência de qualquer contraprova técnica apresentada pela requerida que demonstre que a área por ela ocupada está fora dos limites do imóvel da autora. O requisito da individualização da coisa reivindicada está, portanto, satisfatoriamente demonstrado, ao menos quanto à área efetivamente ocupada pela requerida, que é a porção do imóvel sobre a qual recai a pretensão reivindicatória. 2.4. Da Posse Injusta Exercida pela Requerida O terceiro requisito — a posse injusta — é o mais claramente demonstrado nos autos. A posse injusta, para fins da ação reivindicatória, é aquela exercida sem título jurídico oponível ao proprietário, ou seja, sem causa jurídica válida que autorize o possuidor a manter-se no bem em detrimento do titular do domínio. Não se confunde com a posse injusta das ações possessórias (violenta, clandestina ou precária), mas sim com a ausência de título que justifique a posse perante o proprietário. No caso em exame, a requerida fundamenta sua posse em contrato particular de compra e venda celebrado em 02 de janeiro de 2017 com EVANDRO PAULO RONSANI. A própria requerida reconheceu, em sua contestação, que adquiriu o imóvel do Sr. Evandro Paulo Ronsani, em 02/01/2017. Em audiência, a requerida confessou, de forma expressa, que adquiriu pouco mais de 400 m² e reconheceu que essa aquisição decorreu de negócio jurídico celebrado com pessoa diversa da autora, verdadeira proprietária do imóvel. Logo, considerando que um contrato de compra e venda celebrado com pessoa que não integra a cadeia dominial do imóvel não pode conferir título jurídico oponível ao verdadeiro proprietário, tem-se como injusta a posse da requerida. O princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet — ninguém pode transferir mais direitos do que possui — é um dos pilares do sistema registral imobiliário brasileiro. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade imobiliária entre vivos somente se opera pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Sem registro, não há transferência de propriedade. A cadeia dominial do imóvel, conforme documentação juntada aos autos, demonstra que o imóvel foi adquirido pela autora diretamente de seus genitores, Francisco Loureiro de Lara Pinto e Brasilândia Muniz de Lara, por escritura pública lavrada em 26 de janeiro de 1970, sem que jamais tenha havido qualquer alienação posterior. O terceiro denominado EVANDRO PAULO RONSANI jamais figurou como proprietário do imóvel, jamais integrou a cadeia dominial do bem e, portanto, jamais teve qualquer poder de disposição sobre ele. O contrato por ele celebrado com a requerida é absolutamente ineficaz em relação à autora, não podendo servir de fundamento para a manutenção da posse da requerida sobre área pertencente à autora. A boa-fé subjetiva eventualmente invocada pela requerida — que teria acreditado estar adquirindo regularmente a área — não tem o condão de transferir propriedade imobiliária pertencente a terceiro. No sistema jurídico brasileiro, a boa-fé do adquirente pode gerar pretensões indenizatórias contra o alienante de má-fé, mas não pode criar direito real sobre bem alheio, especialmente quando não há registro imobiliário que ampare a aquisição. A posse exercida pela requerida é, portanto, injusta, por carecer de título jurídico oponível à autora, proprietária registral do imóvel. 2.5. Da Usucapião como Matéria de Defesa A requerida arguiu, subsidiariamente, a usucapião extraordinária como matéria de defesa, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a posse seria exercida de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição há mais de 11 anos, somando-se a posse do antecessor Evandro Paulo Ronsani. A Súmula nº 237 do STF admite a arguição de usucapião em defesa, com o objetivo de obstar a pretensão petitória do autor. Contudo, para que a exceção de usucapião seja acolhida, é necessária a demonstração dos requisitos legais da modalidade invocada. A usucapião extraordinária, na modalidade do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exige posse por dez anos, com estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Contudo, a arguição de usucapião como matéria de defesa não pode ser acolhida no presente caso, por duas razões fundamentais. A primeira razão é de ordem probatória. A requerida não produziu prova suficiente do tempo de posse alegado. As testemunhas arroladas — Evandro Paulo Ronsani e Paulo Aparecido Gicos — não compareceram à audiência de instrução, e a requerida não providenciou sua intimação, conforme determinado pelo art. 455 do CPC. Na audiência de 05 de agosto de 2026, o advogado da requerida informou a ausência das testemunhas arroladas em razão da perda de contato com estas, e o pedido de intimação judicial foi indeferido pela magistrada, com fundamento no art. 455 do CPC, que atribui ao advogado o dever de informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas. A ausência de prova testemunhal, aliada à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de posse com a precisão necessária, impede o acolhimento da exceção de usucapião. A segunda razão é de ordem jurídica. A usucapião, para ser reconhecida como matéria de defesa, pressupõe que a posse seja exercida sobre o mesmo imóvel objeto da reivindicatória. A própria requerida sustentou, em sua contestação, que o imóvel por ela ocupado estaria localizado fora dos limites do imóvel da autora, afirmando que "o imóvel da Requerida como localizado na 'Rua Marechal Floriano' e ao lado da BR 163/364, o oposto da localização do imóvel da Requerente". Essa posição defensiva é contraditória com a arguição de usucapião sobre o mesmo imóvel: se a requerida sustenta que não ocupa o imóvel da autora, não pode, ao mesmo tempo, arguir usucapião sobre ele como matéria de defesa. Ademais, a soma da posse do antecessor (accessio possessionis), prevista no art. 1.243 do Código Civil, exige que a posse anterior seja de mesma natureza e que haja continuidade entre as posses. No caso, a posse do antecessor Evandro Paulo Ronsani também carecia de título jurídico válido, sendo igualmente injusta perante a autora. A soma de posses injustas não tem o condão de gerar usucapião, especialmente quando não há prova suficiente do tempo de posse alegado. Rejeita-se, portanto, a exceção de usucapião arguida como matéria de defesa. 2.6. Conclusão Demonstrados os três requisitos da ação reivindicatória — titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta —, a procedência da demanda é medida que se impõe. A autora é proprietária registral do imóvel descrito na matrícula nº 8.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, com área de 5.180,56 m² conforme memorial descritivo georreferenciado apresentado nos autos. A requerida ocupa parcela desse imóvel sem qualquer título jurídico oponível à autora, tendo adquirido a área de pessoa completamente estranha à cadeia dominial do bem. A posse exercida é, portanto, injusta, e a autora tem o direito de reaver o imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A procedência da ação, contudo, deve ser delimitada à área efetivamente ocupada pela requerida, que corresponde ao imóvel descrito no memorial descritivo por ela própria apresentado, com área de 973,46 m², situado na confluência da Rodovia BR 163/364 com a Rua Marechal Floriano Peixoto, conforme coordenadas geográficas indicadas nos autos. A delimitação da procedência à área efetivamente ocupada pela requerida é necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que a sentença determine a desocupação de área que a requerida não ocupa, o que tornaria o comando judicial inexequível. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.228 do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Reivindicatória ajuizada por ANA ONORATA LOUREIRO DE LARA PINTO em face de NEMARI BERTAGLIA BRAUM HERRERA, para: a) Reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.220 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT, com área total de 5.180,56 m², conforme memorial descritivo georreferenciado juntado aos autos; b) Declarar injusta a posse exercida pela requerida sobre a parcela do referido imóvel correspondente à área de 973,46 m² (novecentos e setenta e três metros quadrados e quarenta e seis centímetros quadrados), situada na confluência da Rodovia BR 163/364 com a Rua Marechal Floriano Peixoto, nesta cidade, com as confrontações e coordenadas descritas no memorial descritivo apresentado pela própria requerida (id. 97172684), onde funciona a Mecânica Herrera; c) Condenar a requerida a desocupar e restituir à autora, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a área acima descrita, entregando-a livre e desembaraçada de pessoas e bens, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com o auxílio de força policial se necessário; d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito