Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000775-97.2019.5.02.0471 AGRAVANTE: NELSON SANCHES MARTINS AGRAVADO: VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA. E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a13bf70) proferido nos autos do processo 1000775-97.2019.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000775-97.2019.5.02.0471 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE ADOTADA. 1. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, considerados o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. 2. Em julgados anteriores, esta Turma adotava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não admitia sua redução por norma coletiva, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. 3. A matéria, contudo, foi reexaminada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, ocasião em que se firmou orientação no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, reconhecendo-se a validade de cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, mesmo em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017. Assentou-se que, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, o intervalo intrajornada não se qualifica como direito absolutamente indisponível, sendo válida a negociação coletiva que estabelece sua redução ao patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, independentemente da concessão de vantagens compensatórias. 4. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência do Pleno desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000775-97.2019.5.02.0471, em que é AGRAVANTE NELSON SANCHES MARTINS e são AGRAVADOS VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA., TUCURUVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e VIACAO SANTA PAULA LTDA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000775-97.2019.5.02.0471 RECORRENTE: NELSON SANCHES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA. E OUTROS (3) ROT 1000775-97.2019.5.02.0471 - 11ª Turma Recorrente(s): 1. NELSON SANCHES MARTINS 1. TUCURUVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA.Recorrido(a)(s): 2. VIACAO SANTA PAULA LTDA 3. VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA. RECURSO DE:NELSON SANCHES MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Idec4f97f; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id c792e5e). Regular a representação processual (Id 4d58ef0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmadoo entendimento de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva detrabalho que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada (item II daSúmula 437). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussãogeral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convençõescoletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta adireito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá sempreprestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia ergaomnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III),inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalointrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança dotrabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava suasupressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reformatrabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros ànegociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, quepossibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limitemínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo,ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos nãosão consideradas como normas de saúde, higiene e segurança dotrabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B,parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídicade que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitaçõesou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagens compensatórias, desde querespeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Naoportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da SupremaCorte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes(Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salárioe à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite anegociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos osExmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que,estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível anegociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto noscasos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo asseguradoconstitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada aautonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6.No presente caso, há registro de que o reclamante usufruía de 30minutos de intervalo intrajornada e que houve negociação coletiva arespeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, alémde estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) elegal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornadade trabalho. 7. Correta, pois, a decisão do v. acórdão regional quereconheceu a validade da negociação coletiva. Recurso de revista nãoconhecido" (ARR-1001605-10.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (grifei) Nas razões do agravo, o reclamante alega que o intervalo intrajornada insere-se dentre os direitos absolutamente indisponíveis, conforme interpretação conferida pelo próprio Acórdão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). Defende que “evidenciou que a decisão proferida pelo Excelso Supremo no Tema de Repercussão Geral n° 1046, não fora, com o devido respeito, minuciosamente avaliada, já que dá outra interpretação à Lei e à Jurisprudência, que é diametralmente oposta àquela proferida pela E. Corte Regional e ratificada monocraticamente”. Entende que é “Equivocada a r. decisão monocrática vez que comprovada a afronta ao que disciplina o art. 7°, inc. XXII, da Constituição Federal; art. 71, da CLT; e Súmula n° 437, item II, dessa Colenda Corte Superior, além do que destacada notória e atual divergência jurisprudencial a qual reconhece o intervalo intrajornada dentre os direitos indisponíveis em inaplicabilidade do tema 1046.”. Aponta violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 71 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST e ao Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos: Intervalo Intrajornada - Aplicação da CCT - Leis 12.619/12 e 13.103/2015 Insurge-se a Reclamada quanto ao deferimento de horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada, sob a alegação de que o reclamante fazia 30 minutos em 3 vezes por semana. Alega que não há se falar em condenação em intervalo intrajornada de 30 minutos em três vezes por semana, porque não há provas nos autos de que o reclamante não cumpriu intervalo de 01 hora três vezes por semana, e porque a Convenção Coletiva autoriza a redução do intervalo de refeição para 30 minutos. Assim decidiu a D. Juíza de primeiro grau: "Quanto aos intervalos intrajornada, a despeito de a reclamada ter juntado cartões de ponto com marcações variáveis dos intervalos, a prova oral produzida atestou que, de fato, havia redução do intervalo do autor alguns dias na semana. (...) Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante conforme as folhas de ponto juntadas pela reclamada, mas se iniciando 15 minutos antes do horário marcado e com intervalo para alimentação de apenas 30 minutos diários, três vezes por semana." Afirmou o autor em seu depoimento pessoal que usufruía de intervalo de uma hora para refeição e descanso de 3 a 4 vezes por semana. Confirmando o depoimento do autor, afirmou sua testemunha que "o intervalo era de uma hora, mas as vezes não dava para fazer porque chegava atrasado em razão do trânsito;". E também a testemunha da Reclamada afirmou no mesmo sentido: "que como o trânsito em São Caetano oscilava, normalmente cumpria uma hora de intervalo, mas podia acontecer de fazer menos de uma hora;" Restou comprovado, portanto, que o Reclamante usufruía de intervalo inferior a uma hora diária, três vezes por semana. No entanto, a decisão proferida pelo C. STF, em 02/06/2022, no julgamento do RE 1121633, firmou entendimento acerca do Tema 1046 de repercussão geral, a respeito da possibilidade de restrição de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, reconheceu o C. STF a validade de norma coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, considerando que referida decisão proferida no Tema 1046 tem repercussão geral, considero válidas as normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada. Logo, não faz jus o Autor às horas extras decorrentes da supressão do intervalo para refeição. Reformo para excluir da condenação as horas extras relativas ao intervalo intrajornada. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: (...) Não tem razão. Inexistem as contradições aventadas. O acórdão proferido foi expresso quanto aos fundamentos que da decisão que considerou válidas as normas coletivas quanto à redução do intervalo intrajornada. No que tange aos pontos suscitados, pretende a Embargante a reforma do julgado, não sendo este o remédio processual adequado. Deve este órgão revisor decidir as questões suscitadas com base na matéria devolvida com o recurso, expondo seus fundamentos. Não é obrigado, entretanto, a discorrer um a um sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, acolhendo ou afastando cada um deles, bem como sobre todas as provas trazidas aos autos, artigos de lei ou súmulas de jurisprudência, sequer dizer sobre sua aplicabilidade. Deixo, destarte, de acolher os presentes embargos. (grifei) A controvérsia cinge-se à definição da validade de cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, considerados o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. Registre-se que, em julgados anteriores, esta Turma perfilhava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se admitia sua redução por norma coletiva, tampouco a incidência da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. Ocorre que a matéria foi recentemente reexaminada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 08/05/2026, no julgamento do processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026), ocasião em que se firmou orientação no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, reconhecendo-se a validade de cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, mesmo para períodos anteriores à Reforma Trabalhista. No referido precedente, assentou-se que, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046), o intervalo intrajornada não se qualifica como direito absolutamente indisponível, sendo válida a norma coletiva que o reduz ao patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, independentemente da previsão de vantagens compensatórias. Dessa forma, em conformidade com a orientação atual do Pleno desta Corte, bem como da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada, desde que observado o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, por se tratar de hipótese inserida no espaço de negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080514122559900000195221477. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080514122559900000195221477?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NELSON SANCHES MARTINS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000775-97.2019.5.02.0471 AGRAVANTE: NELSON SANCHES MARTINS AGRAVADO: VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA. E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a13bf70) proferido nos autos do processo 1000775-97.2019.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000775-97.2019.5.02.0471 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE ADOTADA. 1. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, considerados o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. 2. Em julgados anteriores, esta Turma adotava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não admitia sua redução por norma coletiva, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. 3. A matéria, contudo, foi reexaminada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, ocasião em que se firmou orientação no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, reconhecendo-se a validade de cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, mesmo em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017. Assentou-se que, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, o intervalo intrajornada não se qualifica como direito absolutamente indisponível, sendo válida a negociação coletiva que estabelece sua redução ao patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, independentemente da concessão de vantagens compensatórias. 4. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência do Pleno desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000775-97.2019.5.02.0471, em que é AGRAVANTE NELSON SANCHES MARTINS e são AGRAVADOS VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA., TUCURUVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e VIACAO SANTA PAULA LTDA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000775-97.2019.5.02.0471 RECORRENTE: NELSON SANCHES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA. E OUTROS (3) ROT 1000775-97.2019.5.02.0471 - 11ª Turma Recorrente(s): 1. NELSON SANCHES MARTINS 1. TUCURUVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA.Recorrido(a)(s): 2. VIACAO SANTA PAULA LTDA 3. VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA. RECURSO DE:NELSON SANCHES MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Idec4f97f; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id c792e5e). Regular a representação processual (Id 4d58ef0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmadoo entendimento de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva detrabalho que prevê a supressão ou redução do intervalo intrajornada (item II daSúmula 437). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussãogeral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convençõescoletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta adireito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá sempreprestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia ergaomnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III),inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalointrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança dotrabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava suasupressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reformatrabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros ànegociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, quepossibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limitemínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo,ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos nãosão consideradas como normas de saúde, higiene e segurança dotrabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B,parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídicade que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitaçõesou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagens compensatórias, desde querespeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Naoportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da SupremaCorte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes(Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salárioe à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite anegociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos osExmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que,estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível anegociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto noscasos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo asseguradoconstitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada aautonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6.No presente caso, há registro de que o reclamante usufruía de 30minutos de intervalo intrajornada e que houve negociação coletiva arespeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, alémde estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) elegal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornadade trabalho. 7. Correta, pois, a decisão do v. acórdão regional quereconheceu a validade da negociação coletiva. Recurso de revista nãoconhecido" (ARR-1001605-10.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (grifei) Nas razões do agravo, o reclamante alega que o intervalo intrajornada insere-se dentre os direitos absolutamente indisponíveis, conforme interpretação conferida pelo próprio Acórdão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). Defende que “evidenciou que a decisão proferida pelo Excelso Supremo no Tema de Repercussão Geral n° 1046, não fora, com o devido respeito, minuciosamente avaliada, já que dá outra interpretação à Lei e à Jurisprudência, que é diametralmente oposta àquela proferida pela E. Corte Regional e ratificada monocraticamente”. Entende que é “Equivocada a r. decisão monocrática vez que comprovada a afronta ao que disciplina o art. 7°, inc. XXII, da Constituição Federal; art. 71, da CLT; e Súmula n° 437, item II, dessa Colenda Corte Superior, além do que destacada notória e atual divergência jurisprudencial a qual reconhece o intervalo intrajornada dentre os direitos indisponíveis em inaplicabilidade do tema 1046.”. Aponta violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 71 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST e ao Tema nº 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos: Intervalo Intrajornada - Aplicação da CCT - Leis 12.619/12 e 13.103/2015 Insurge-se a Reclamada quanto ao deferimento de horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada, sob a alegação de que o reclamante fazia 30 minutos em 3 vezes por semana. Alega que não há se falar em condenação em intervalo intrajornada de 30 minutos em três vezes por semana, porque não há provas nos autos de que o reclamante não cumpriu intervalo de 01 hora três vezes por semana, e porque a Convenção Coletiva autoriza a redução do intervalo de refeição para 30 minutos. Assim decidiu a D. Juíza de primeiro grau: "Quanto aos intervalos intrajornada, a despeito de a reclamada ter juntado cartões de ponto com marcações variáveis dos intervalos, a prova oral produzida atestou que, de fato, havia redução do intervalo do autor alguns dias na semana. (...) Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante conforme as folhas de ponto juntadas pela reclamada, mas se iniciando 15 minutos antes do horário marcado e com intervalo para alimentação de apenas 30 minutos diários, três vezes por semana." Afirmou o autor em seu depoimento pessoal que usufruía de intervalo de uma hora para refeição e descanso de 3 a 4 vezes por semana. Confirmando o depoimento do autor, afirmou sua testemunha que "o intervalo era de uma hora, mas as vezes não dava para fazer porque chegava atrasado em razão do trânsito;". E também a testemunha da Reclamada afirmou no mesmo sentido: "que como o trânsito em São Caetano oscilava, normalmente cumpria uma hora de intervalo, mas podia acontecer de fazer menos de uma hora;" Restou comprovado, portanto, que o Reclamante usufruía de intervalo inferior a uma hora diária, três vezes por semana. No entanto, a decisão proferida pelo C. STF, em 02/06/2022, no julgamento do RE 1121633, firmou entendimento acerca do Tema 1046 de repercussão geral, a respeito da possibilidade de restrição de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, reconheceu o C. STF a validade de norma coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, considerando que referida decisão proferida no Tema 1046 tem repercussão geral, considero válidas as normas coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada. Logo, não faz jus o Autor às horas extras decorrentes da supressão do intervalo para refeição. Reformo para excluir da condenação as horas extras relativas ao intervalo intrajornada. (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: (...) Não tem razão. Inexistem as contradições aventadas. O acórdão proferido foi expresso quanto aos fundamentos que da decisão que considerou válidas as normas coletivas quanto à redução do intervalo intrajornada. No que tange aos pontos suscitados, pretende a Embargante a reforma do julgado, não sendo este o remédio processual adequado. Deve este órgão revisor decidir as questões suscitadas com base na matéria devolvida com o recurso, expondo seus fundamentos. Não é obrigado, entretanto, a discorrer um a um sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, acolhendo ou afastando cada um deles, bem como sobre todas as provas trazidas aos autos, artigos de lei ou súmulas de jurisprudência, sequer dizer sobre sua aplicabilidade. Deixo, destarte, de acolher os presentes embargos. (grifei) A controvérsia cinge-se à definição da validade de cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, considerados o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. Registre-se que, em julgados anteriores, esta Turma perfilhava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se admitia sua redução por norma coletiva, tampouco a incidência da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. Ocorre que a matéria foi recentemente reexaminada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 08/05/2026, no julgamento do processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026), ocasião em que se firmou orientação no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, reconhecendo-se a validade de cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, mesmo para períodos anteriores à Reforma Trabalhista. No referido precedente, assentou-se que, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046), o intervalo intrajornada não se qualifica como direito absolutamente indisponível, sendo válida a norma coletiva que o reduz ao patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, independentemente da previsão de vantagens compensatórias. Dessa forma, em conformidade com a orientação atual do Pleno desta Corte, bem como da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada, desde que observado o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, por se tratar de hipótese inserida no espaço de negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080514122559900000195221477. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080514122559900000195221477?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VIPE - VIACAO PADRE EUSTAQUIO LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.