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1000775-71.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000775-71.2026.8.13.0188/MG AUTOR: HEURELHO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): JOAQUIM TOLEDO LORENTZ (OAB MG076908) ADVOGADO(A): MATHEUS LORENTZ FARIA (OAB MG158023) RÉU: RONY JOSE SILVA MOURA ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB MG043650) RÉU: TANIA BATISTA FRANCO MOURA ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB MG043650) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Heurelho Da Silva Gomes em face de Tânia Batista Franco Moura e Rony José Silva Moura. O autor afirma ser proprietário de veículo que, conduzido por sua esposa, envolveu-se em colisão com veículo de propriedade do segundo réu e conduzido pela primeira ré. Sustenta que a condutora ré teria realizado manobra proibida ao cruzar a via em local com linha contínua para acessar o sentido oposto, ocasionando a colisão e o arremesso do veículo contra terceiro automóvel. Requereu tutela provisória de urgência para restrição do veículo dos réus via RENAJUD e, no mérito, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo franquia de seguro, perda de classe de bônus, locação de veículos substitutos e depreciação comercial, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a composição restou frustrada. Os réus apresentaram contestação conjunta. Em preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, sustentando que a demora na reparação do veículo teria decorrido de culpa exclusiva da oficina escolhida pelo autor. Requereram, ainda, a denunciação da lide à seguradora e à oficina responsável pelo reparo. No mérito, alegaram ausência de prova da culpa, afirmando que o veículo do autor trafegava em velocidade incompatível. Impugnaram os pedidos de indenização por depreciação, locação de veículo substituto e danos morais. Requereram prova pericial para apuração da dinâmica do acidente e da depreciação, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O autor apresentou impugnação à contestação. Sustentou o comparecimento espontâneo da ré Tânia Batista Franco Moura, refutou a preliminar de ilegitimidade passiva e concordou com a denunciação da lide da seguradora, com indicação do nome empresarial correto. Contudo, opôs-se à denunciação da lide da oficina. No mérito, defendeu a responsabilidade exclusiva da condutora ré, com base nas provas audiovisuais e no boletim de ocorrência. Opôs-se à perícia sobre a dinâmica do acidente, por considerá-la protelatória, e, quanto à depreciação do veículo, sustentou a suficiência do laudo já juntado, sem se opor à perícia judicial, desde que o custeio seja adiantado pelos réus. Os autos vieram conclusos para saneamento. a) Ilegitimidade passiva A legitimidade deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Na inicial, o autor imputa à primeira ré conduta culposa na condução do veículo e ao segundo réu responsabilidade na qualidade de proprietário do bem. A alegação de que eventual demora no conserto teria decorrido de conduta de terceiro, consistente em suposta falha da oficina mecânica, diz respeito ao nexo causal e à extensão da responsabilidade civil, matérias próprias do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Denunciação da lide Os réus requerem a denunciação da lide à seguradora e à oficina responsável pelo reparo. Quanto à seguradora, o pedido deve ser deferido, nos termos do art. 125, II, do CPC, diante da existência de apólice vigente à época do sinistro, com cobertura para responsabilidade civil facultativa por danos materiais a terceiros. Assim, defiro a denunciação da lide à seguradora indicada na apólice, observada a correta identificação da pessoa jurídica responsável pela cobertura securitária. Por outro lado, indefiro a denunciação da lide em relação à oficina mecânica. A alegação de atraso ou falha na execução dos reparos não configura, em princípio, hipótese de garantia legal ou contratual regressiva automática entre os réus e a prestadora de serviços, nos termos do art. 125, II, do CPC. Além disso, a inclusão da oficina introduziria fundamento jurídico autônomo e estranho ao núcleo da demanda principal, relativo à eventual falha na prestação de serviço de reparo, com potencial de ampliar indevidamente a controvérsia e comprometer a celeridade processual. Fica ressalvado eventual direito de regresso em ação própria. No mais, ante ao exposto: Determino a citação da litisdenunciada Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, no endereço indicado na apólice constante dos autos, para, querendo, contestar a denunciação da lide e/ou a ação principal, no prazo legal, nos termos do art. 131 do CPC. I.C.

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