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1000775-54.2025.8.26.0185

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara

    Processo 1000775-54.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Célia Regina dos Santos Soares - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas pecuniárias de abono de permanência vencidas anteriormente a 31 de maio de 2020, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; e b) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial para DECLARAR o direito da autora Célia Regina dos Santos Soares ao recebimento do abono de permanência desde a data em que completou 25 anos de atividade especial (01/06/2017) até a data de sua aposentadoria (01/07/2022), e CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE POPULINA a pagar à autora os valores referentes ao abono de permanência correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas mensalmente de sua remuneração no período de 31 de maio de 2020 a 01 de julho de 2022, com reflexos no décimo terceiro salário proporcional. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação mensal e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a contar da citação; e b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Outrossim, condeno o Município de Populina a restituir ao Estado de São Paulo (Fundo de Assistência Judiciária - FAJ da Defensoria Pública do Estado de São Paulo) o valor despendido a título de honorários periciais (R$ 2.147,16), devidamente atualizado, na esteira do artigo 95 do Código de Processo Civil e do ofício de reserva de f. 64. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto inferior a 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo com cópia desta sentença para ciência quanto ao ressarcimento dos honorários periciais pelo ente sucumbente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)

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