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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000774-94.2018.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), VR VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.873.082/0001-90 (APELADO), EDMAR GOMES DE VASCONCELOS - CPF: 012.768.441-74 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL FORMAL. DILIGÊNCIAS SEM RESULTADO ÚTIL. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Rondonópolis para reformar sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se a ausência de suspensão formal da execução fiscal impede o início automático do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980; (ii) se requerimentos de pesquisas patrimoniais sem resultado útil afastam a prescrição intercorrente; (iii) se a paralisação do processo pode ser atribuída ao mecanismo judiciário, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ; e (iv) se o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, realizado após o transcurso do prazo prescricional, é apto a afastar a prescrição já consumada. III. Razões de decidir 3. Na execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento do exequente ou de decisão judicial formal de suspensão. 4. Encerrado o período de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos Temas 566 e 567, e pelo STF no Tema 390 da repercussão geral. 5. A pesquisa de ativos financeiros apresentou resultado negativo em 28/05/2019, data a partir da qual teve início o período de suspensão legal. Encerrado esse prazo em 28/05/2020, iniciou-se o quinquênio prescricional, consumado em 28/05/2025, sem efetiva penhora, localização útil de patrimônio ou satisfação do crédito. 6. Requerimentos de diligências que não resultam em constrição patrimonial efetiva ou em outra providência útil à satisfação do crédito não impedem a fluência da prescrição intercorrente segundo a sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 7. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação do processo não decorre exclusivamente do mecanismo judiciário, mas da ausência de resultado útil das medidas executivas e da inexistência de constrição patrimonial pelo período legalmente previsto. 8. O protesto extrajudicial da CDA realizado em 25/06/2025 não afasta a prescrição intercorrente, pois ocorreu após o término do prazo prescricional, consumado em 28/05/2025. 9. Embora a citação positiva da executada não constitua termo inicial da prescrição intercorrente e o fundamento temporal adotado na sentença comporte correção, a extinção da execução deve ser mantida, pois, considerado o marco juridicamente adequado, transcorreu integralmente o prazo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 sem causa interruptiva eficaz. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, independentemente de decisão judicial formal. 2. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3. Diligências sem resultado útil ou sem efetiva constrição patrimonial não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O protesto extrajudicial da CDA realizado após a consumação do prazo prescricional não afasta a prescrição já configurada.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562, Tema 390 da repercussão geral; STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566 e 567; STJ, Súmula 106; TJ/MT, AC 0000812-58.2016.8.11.0015, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 1.5.2026; TJ/MT, AC 0027983-14.2013.8.11.0041, relator Desembargador Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.3.2026; TJ/MT, AC 0010685-63.2008.8.11.0041, relator Desembargador Jones Gatass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 4.5.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta em face de VR Veículos Ltda. – ME, por meio da qual se reconheceu a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Fazenda Pública sustenta que não houve inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto teria promovido diligências destinadas à localização de bens e ao prosseguimento da execução. Aduz que, após a rejeição da exceção de pré-executividade, requereu pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como que formulou pedido de suspensão do feito para adoção de providências administrativas, cuja apreciação teria sido postergada pelo Juízo. Afirma, ainda, que a paralisação processual não pode ser atribuída ao ente exequente e invoca a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, que promoveu o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa em 25/06/2025, ato que reputa interruptivo da prescrição. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relembrando o histórico processual, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rondonópolis em desfavor de VR Veículos Ltda. – ME, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 1204/2017, originária do Processo Administrativo n. 0113.000.513-5/2013, no valor inicial de R$ 5.666,06. Consta dos autos que a execução foi ajuizada em fevereiro de 2018, tendo a executada sido regularmente citada por via postal em março do mesmo ano. Em seguida, a devedora apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou, entre outras matérias, a prescrição do crédito, a nulidade da CDA e da penalidade administrativa, bem como irregularidades no procedimento instaurado perante o PROCON. A exceção de pré-executividade foi rejeitada em novembro de 2018, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa gozava de presunção de certeza e liquidez e de que as questões relativas à validade da sanção administrativa demandariam dilação probatória. Na sequência, o Município requereu medidas destinadas à localização de patrimônio da executada, tendo sido deferida pesquisa de ativos financeiros, cujo resultado, em maio de 2019, foi negativo. Posteriormente, diante da inexistência de bens localizados para satisfação do crédito, sobreveio sentença em 10/07/2025, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz da sistemática prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Irresignado, o Município de Rondonópolis interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve suspensão formal da execução nos moldes do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, de que não permaneceu inerte durante a tramitação do feito e de que eventual demora seria imputável ao mecanismo judiciário. Aduz, ainda, que o protesto extrajudicial da CDA seria apto a interromper a prescrição. O recurso, contudo, não comporta provimento. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é disciplinada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e constitui matéria submetida a entendimento vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob a sistemática dos Temas 566 e 567, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de provocação da parte exequente ou de decisão judicial formal que suspenda o feito. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 636.562 (Tema 390), reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, assentando a natureza processual do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal e fixando a compreensão de que, escoado esse interregno, tem início automático o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Desse modo, a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da exequente em promover o regular e útil andamento do processo por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, observados os marcos temporais e procedimentais definidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No caso em exame, o marco relevante deve ser relacionado à constatação da inexistência de bens penhoráveis. Nesse aspecto, após a rejeição da exceção de pré-executividade, o Município requereu pesquisas patrimoniais, tendo sido deferido o bloqueio via BACENJUD, contudo, a diligência resultou negativa, conforme extrato juntado aos autos em 28/05/2019. Importa destacar que, anteriormente ao resultado da pesquisa, o Juízo de origem já havia expressamente determinado que, sendo negativa a penhora e não indicados outros bens, o feito seria suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, posteriormente, arquivado pelo prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Desse modo, considerada a ciência da inexistência de ativos penhoráveis em 28/05/2019, iniciou-se automaticamente o período de suspensão de 1 (um) ano. Encerrado esse interregno em 28/05/2020, passou a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se exauriu, em princípio, em 28/05/2025, sem notícia de penhora efetiva, localização útil de patrimônio ou satisfação, ainda que parcial, do crédito. A circunstância de o Município ter formulado requerimentos no curso da execução não altera essa conclusão. Após o resultado negativo da pesquisa patrimonial, o próprio exequente requereu, em julho de 2019, a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias para providências administrativas, não se identificando, posteriormente, medida constritiva efetivamente concretizada antes do escoamento do prazo prescricional. Também não prospera a alegação de ausência de suspensão formal do feito, pois, conforme a orientação vinculante reproduzida na própria sentença, os pronunciamentos judiciais de suspensão e arquivamento possuem natureza declaratória e não modificam os marcos legais, de modo que a fluência dos prazos ocorre automaticamente uma vez caracterizada a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens passíveis de constrição. Igualmente não se sustenta a invocação da Súmula 106 do STJ, pois não houve paralisação decorrente exclusivamente do mecanismo judiciário, mas ausência de resultado útil das medidas executivas e posterior inexistência de constrição patrimonial por período superior ao previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido: TJ/MT 0000812-58.2016.8.11.0015, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 01/05/2026; TJMT 0027983-14.2013.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgamento em 24/03/2026; TJMT 0010685-63.2008.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gatass Dias, julgamento em 04/05/2026. Quanto ao protesto extrajudicial da CDA, promovido em 25/06/2025, a providência tampouco é suficiente para afastar a prescrição reconhecida. Ainda que se admitisse sua aptidão interruptiva, o ato foi praticado após o escoamento do prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescido do quinquênio prescricional, considerado o resultado negativo da pesquisa patrimonial de 28/05/2019. Assim, embora deva ser corrigido o fundamento temporal adotado na sentença, pois a citação positiva da executada não constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, a conclusão extintiva deve ser preservada, uma vez que, considerado o marco juridicamente adequado, também se verifica o transcurso integral do prazo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 sem efetiva constrição patrimonial ou causa interruptiva demonstrada nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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