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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000774-90.2026.5.02.0011 REQUERENTE: CAIO ANTONIO TEOFILO REQUERIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb317c proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 32/50 (ID. 82d7a92); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, às folhas 51/60 (ID. 1da5280); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, conforme folhas 62/64 (ID. f173a49); - Cálculos apresentados pela reclamada, às folhas 112/119 (ID. 1f7245e); - Manifestação do autor, às folhas 122/124 (ID. 0a22833); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, às folhas 3/4 (ID. f78575c) Conforme consulta aos autos principais: - Denegado seguimento ao Recurso de Revista e não conhecido o Agravo de Instrumento interpostos pela reclamada; Trânsito em julgado em 25/08/2026. - Custas processuais recolhidas pela reclamada, quando da interposição de Recurso Ordinário; Apólice vencida. São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 112/119, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS e os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente, mediante guias próprias. Deverá a executada cumprir o determinado em Sentença, sob as penas ali cominadas. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/08/2026: Principal: R$ 7.234,83 Juros: R$ 1.259,21 FGTS: R$ 1.665,60 Juros s/ FGTS: R$ 290,85 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 1.045,05 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 26,58 Executada: R$ 114,05 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o d. patrono do exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Fornecidos os dados bancários, e independentemente de nova intimação, a executada deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos ao seu patrono diretamente na conta indicada, apresentando planilha detalhada que demonstre a quitação integral da dívida, sob pena de execução. No mesmo prazo, a executada deverá demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer, sob as penas cominadas em Sentença. 3 - A executada terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas-partes) e os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, mediante guias próprias, sob pena de execução. 4 - Comprovados os pagamentos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 5 - Ficam as partes cientes da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO ANTONIO TEOFILO
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000774-90.2026.5.02.0011 REQUERENTE: CAIO ANTONIO TEOFILO REQUERIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb317c proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 32/50 (ID. 82d7a92); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, às folhas 51/60 (ID. 1da5280); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, conforme folhas 62/64 (ID. f173a49); - Cálculos apresentados pela reclamada, às folhas 112/119 (ID. 1f7245e); - Manifestação do autor, às folhas 122/124 (ID. 0a22833); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, às folhas 3/4 (ID. f78575c) Conforme consulta aos autos principais: - Denegado seguimento ao Recurso de Revista e não conhecido o Agravo de Instrumento interpostos pela reclamada; Trânsito em julgado em 25/08/2026. - Custas processuais recolhidas pela reclamada, quando da interposição de Recurso Ordinário; Apólice vencida. São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às fls. 112/119, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS e os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente, mediante guias próprias. Deverá a executada cumprir o determinado em Sentença, sob as penas ali cominadas. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/08/2026: Principal: R$ 7.234,83 Juros: R$ 1.259,21 FGTS: R$ 1.665,60 Juros s/ FGTS: R$ 290,85 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 1.045,05 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 26,58 Executada: R$ 114,05 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o d. patrono do exequente indicar os dados bancários para efetiva transferência, no prazo de 48 horas. Fornecidos os dados bancários, e independentemente de nova intimação, a executada deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos ao seu patrono diretamente na conta indicada, apresentando planilha detalhada que demonstre a quitação integral da dívida, sob pena de execução. No mesmo prazo, a executada deverá demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer, sob as penas cominadas em Sentença. 3 - A executada terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas-partes) e os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, mediante guias próprias, sob pena de execução. 4 - Comprovados os pagamentos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 5 - Ficam as partes cientes da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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