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1000774-82.2022.5.02.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000774-82.2022.5.02.0059 RECLAMANTE: MARISE SANTOS FERREIRA RECLAMADO: ALIMENTOS ESPECIAIS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f259a85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Roberto Rombino Analista Judiciário Vistos, etc. A reclamante requer, por meio da petição e documento de id nº 611c9d2 e anexo, a penhora de cotas sociais da sociedade empresária FOOD ALLIANCE PRIVATE LABEL & TRADE LTDA, de propriedade dos 2º e 3º executados CLAUDIO CESAR SUGLIANI e MIGUEL ANGEL FIGUEROA. Embora o artigo 835, inciso IX, do CPC/2015 admita a penhora de cotas ou ações de sociedades empresárias, a efetivação da medida deve observar os princípios da utilidade, efetividade e menor onerosidade da execução, não sendo recomendável a adoção de providências que, desde logo, se revelem inaptas à satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, a constrição pretendida não se mostra adequada ao fim executivo. Isso porque as cotas sociais, em regra, não possuem liquidez imediata, dependendo, para eventual conversão em numerário, de procedimentos complexos, como avaliação patrimonial da sociedade, observância do direito de preferência dos demais sócios e eventual dissolução parcial da sociedade, circunstâncias que, além de alongarem indevidamente a execução, não garantem resultado útil ao credor. Ademais, inexistem nos autos elementos que indiquem que a participação societária do executado possua valor econômico concreto ou aptidão para despertar interesse em alienação judicial, sendo certo que a simples existência formal de cotas sociais não assegura a obtenção de proveito econômico em hasta pública. Nesse contexto, a medida requerida revela-se meramente hipotética e de reduzida utilidade prática, podendo apenas acarretar tumulto processual e retardamento da marcha executiva, razão pela qual INDEFIRO o pedido em questão. Por fim, PROCEDA-SE à pesquisa no SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) em nome dos executados. DÊ-SE ciência à reclamante. São Paulo, 31 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISE SANTOS FERREIRA

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