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1000774-65.2021.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000774-65.2021.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670, LAILA WELTER - RS74856 e THIAGO TODESCHINI FERREIRA - RS102184 POLO PASSIVO: ONERLINO BATISTA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ONERLINO BATISTA DA SILVA, no qual a exequente requer a penhora de 10% dos salários líquidos percebidos pelo executado (id 2273191119). Sustenta que, a partir de pesquisa realizada por meio do Infojud, identificou que o devedor exerce cargo comissionado na Câmara Municipal de Barra do Bugres/MT e que o último salário líquido por ele recebido correspondeu a R$ 7.557,11. Para fundamentar a medida, invoca a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF. Decido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de constrição de parcela da remuneração do executado para satisfação de obrigação de natureza não alimentar. A proteção conferida às verbas salariais possui inequívoca função de resguardar a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, impedindo que os atos executivos comprometam os recursos indispensáveis à manutenção de uma existência digna. Essa finalidade, contudo, não conduz necessariamente à conclusão de que toda e qualquer parcela remuneratória seja absolutamente imune à atividade executiva. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece regra de impenhorabilidade incidente sobre salários, remunerações e demais verbas de natureza equivalente. A interpretação dessa proteção, conforme a jurisprudência indicada pela exequente, deve considerar não apenas a natureza formal do rendimento, mas também os efeitos concretos da constrição sobre as condições materiais de subsistência do devedor. A própria parte exequente aponta, nesse sentido, o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, no qual se admitiu a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Transcreve-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). A análise, portanto, deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas, com ponderação entre a proteção conferida à remuneração e a necessidade de assegurar efetividade à tutela executiva. De um lado, a execução se desenvolve em favor do credor e deve buscar resultado útil, mediante adoção de providências aptas à satisfação da obrigação. De outro, os meios executivos não podem impor ao devedor sacrifício desproporcional, particularmente quando recaiam sobre valores destinados à sua manutenção ordinária. No caso dos autos, a CEF informa ter identificado que o executado exerce cargo comissionado na Câmara Municipal de Barra do Bugres/MT e que o último salário líquido recebido alcançou R$ 7.557,11. A exequente não pretende a apreensão integral ou de parcela substancial dessa remuneração, mas apenas a retenção de 10% dos rendimentos líquidos. Considerado o valor informado na manifestação, o percentual corresponde, apenas para fins referenciais, a aproximadamente R$ 755,71, permanecendo com o executado cerca de 90% de sua remuneração líquida. A medida postulada apresenta-se, nessas circunstâncias, proporcional. O percentual de 10% é reduzido em comparação com a integralidade da remuneração e permite compatibilizar, ao menos em princípio, a continuidade da execução com a preservação da parcela amplamente majoritária dos rendimentos do devedor. Não há, nos elementos submetidos à apreciação deste Juízo, manifestação do executado ou informação concreta demonstrando que a retenção nesse patamar comprometeria suas necessidades essenciais ou as de sua família. A impenhorabilidade salarial não deve ser empregada de forma dissociada da finalidade para a qual foi instituída. Sua função é impedir que a execução prive o devedor dos meios necessários à própria sobrevivência, e não constituir proteção patrimonial absoluta que, independentemente das circunstâncias verificadas, inviabilize por completo a satisfação do crédito. Quando a constrição se limita a percentual moderado da remuneração e não há elemento concreto indicando comprometimento do mínimo necessário à subsistência, mostra-se juridicamente possível compatibilizar os interesses envolvidos. Também deve ser considerada a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional. O cumprimento de sentença destina-se à realização concreta do direito reconhecido, não sendo suficiente a existência formal de título se inexistirem mecanismos razoáveis para promover sua satisfação. A excepcional constrição de pequena fração da remuneração, quando feita de modo proporcional e sem absorção de parcela capaz de comprometer a manutenção ordinária do executado, representa solução que procura equilibrar a proteção do devedor e o direito da parte credora à obtenção do resultado prático da execução. No caso concreto, o percentual requerido pela CEF revela-se compatível com esse equilíbrio. A retenção de 10% dos salários líquidos preserva 90% dos rendimentos auferidos pelo executado e, à vista das informações constantes da manifestação apresentada, não se mostra excessiva ou desarrazoada. A solução está igualmente alinhada ao fundamento jurisprudencial invocado pela própria exequente, segundo o qual a proteção da verba salarial admite relativização quando a medida executiva não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e determino a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos salários líquidos percebidos por ONERLINO BATISTA DA SILVA, mediante desconto junto à respectiva fonte pagadora, até a satisfação do débito ou ulterior deliberação judicial. Expeça-se a comunicação necessária à Câmara Municipal de Barra do Bugres/MT para que implemente o desconto mensal de 10% sobre a remuneração líquida do executado, observada a periodicidade dos pagamentos, promovendo o depósito dos valores constritos à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias para início do cumprimento da determinação. A presente decisão servirá como ofício à Câmara Municipal de Barra do Bugres/MT, para ciência e imediato cumprimento da ordem acima estabelecida, dispensada a expedição de documento autônomo. A constrição deverá incidir exclusivamente no percentual ora fixado, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem alteração relevante da situação econômica do executado ou comprometimento de sua subsistência digna. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição

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