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TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000774-60.2026.8.13.0132/MG AUTOR: GRAZIELA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): IOLANDA DE LOURDES BATISTA LOCATELI (OAB MG224316) DECISÃO Vistos etc. Em Incidente de Uniformização n° 1.0024.08.093413-6/002, a Corte Superior do e. TJMG decidiu que a declaração de pobreza firmada para o deferimento de assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, podendo o magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do que foi declarado. Na esteira desse entendimento, o egrégio Tribunal Mineiro tem decidido, de forma iterativa, que não basta a simples declaração da parte, no sentido de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo de seu sustento ou da sua família, para que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo fazer prova da real necessidade da assistência judiciária. O direito à obtenção automática da gratuidade processual, que decorria da Lei N° 1.060/50 mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5°, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, não fez prova de sua insuficiência econômica e em sua profissão, constou como sendo administradora. Todavia, por economia processual, determino que seja a parte autora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada dos seguintes documentos atualizados: (i) 03 (três) últimos contracheques e ou comprovantes de renda; (ii) extrato de benefício previdenciário ou declaração de não recebimento de benefício previdenciário, emitida pelo INSS; (iii) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, com os respectivos recibos de entrega; (iv) extratos de todas as contas bancárias com a identificação da conta e correntista dos últimos 3 (três) meses; (v) certidão que não possui veículo automotor ou certidão de registro de licenciamento de veículo; (vi) cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, emitido pelo INSS, (vii) Certidão de registro de imóveis, entre outros documentos que entenda necessário apresentar. Concedo para tanto o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, para que, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica.
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