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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000774-29.2025.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICIPIO DE JACIARA - CNPJ: 03.347.135/0001-16 (EMBARGANTE), M. H. D. G. DOS SANTOS VEICULOS - CNPJ: 41.196.568/0001-07 (EMBARGADO), MARCELO ALVES DOS SANTOS SILVA - CPF: 013.388.181-47 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal relativa à Taxa de Expediente e à Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2021 a 2024. A parte embargante sustenta erro no reconhecimento da condição de Microempreendedor Individual (MEI) da parte executada, violação ao contraditório pela consulta de ofício a cadastro oficial e ausência de prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, requerendo efeitos modificativos para o prosseguimento da execução quanto à Taxa de Fiscalização e Funcionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém vício sanável por embargos de declaração, apto, excepcionalmente, a justificar efeitos modificativos; e (ii) estabelecer se, corrigida a premissa fática acerca do enquadramento da parte executada como MEI, subsistem fundamentos para afastar a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento de simples rediscussão do julgamento. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute necessariamente no resultado da decisão. 4. A consulta a banco de dados oficial, público e de livre acesso para aferir situação cadastral objetiva não configura decisão surpresa quando a matéria já integra a controvérsia processual. 5. O acórdão, contudo, incorre em erro de premissa fática ao inferir da qualificação como “Empresário Individual” o enquadramento como MEI, pois consulta ao sistema oficial específico demonstra que a parte executada não ostenta essa condição nem possui períodos anteriores de enquadramento, o que afasta a aplicação do art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006. 6. A não concessão de licença de funcionamento não demonstra, por si só, ausência de exercício do poder de polícia, que pode ocorrer mediante fiscalização e outros mecanismos de controle administrativo. 7. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez e, em exceção de pré-executividade, sua desconstituição exige prova pré-constituída. 8. Ausente prova apta a demonstrar a inexistência do exercício do poder de polícia, mostra-se exigível a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, permanecendo inexigível a Taxa de Expediente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração admitem excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício identificado altera necessariamente o resultado do julgamento. 2. A qualificação como empresário individual não comprova, por si só, o enquadramento como Microempreendedor Individual. 3. A não concessão de licença de funcionamento não afasta, isoladamente, o exercício do poder de polícia, e a inexigibilidade da respectiva taxa em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 8º e 14, 86 e 1.022; CTN, arts. 77 e 78; LC n. 123/2006, art. 4º, § 3º; Código Tributário do Município de Jaciara, arts. 186 e 188. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1000664-30.2025.8.11.0010, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026; TJMT, 1000755-23.2025.8.11.0010, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.08.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. (Id 390204354). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgamento se fundamentou em consulta realizada de ofício ao cadastro da Receita Federal para reconhecer a condição de Microempreendedor Individual (MEI) da parte executada, sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca desse elemento fático, o que configuraria decisão surpresa e violação ao contraditório substancial, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Alega que a consulta cadastral realizada pelo órgão julgador não seria suficiente para demonstrar a condição de MEI durante todo o período abrangido pela cobrança, uma vez que os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa n. 70 correspondem aos exercícios de 2021 a 2024, sendo necessária a verificação do enquadramento do contribuinte em cada um desses períodos. Afirma, ainda, que os dados cadastrais oficiais da Receita Federal indicam que a parte executada possui natureza jurídica de Empresário Individual e porte de Microempresa (ME), condição que não se confundiria com a de Microempreendedor Individual (MEI), razão pela qual não seria aplicável a redução a zero dos custos prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. Acrescenta que a atividade de compra e venda de veículos exercida pela parte executada seria incompatível com os limites próprios do regime de Microempreendedor Individual e que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca produzida pela executada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que a parte executada não se enquadra como Microempreendedor Individual (MEI) e, consequentemente, reformar o acórdão quanto à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, determinando o prosseguimento da execução fiscal e a conversão em renda dos valores bloqueados. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. (Id 390550885). Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, as quais elenco abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração têm por objetivo completar a decisão quando houver ponto não apreciado ou esclarecer trechos confusos, ambíguos ou contraditórios. Não se destinam a substituir o julgado anterior, mas apenas a completá-lo ou torná-lo mais compreensível. Nessa linha, considera-se obscura a decisão cuja redação não permite adequada compreensão de seu conteúdo; contraditória, a que apresenta incompatibilidades lógicas internas. Há omissão quando o pronunciamento deixa de se manifestar sobre tese firmada em precedente qualificado ou sobre qualquer das hipóteses descritas no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, conforme prevê o art. 1.022, parágrafo único. Já o erro material corresponde a mera inexatidão ou falha de cálculo, quando o texto da decisão não reflete fielmente a intenção do julgador. Importante destacar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Entretanto, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. Em breve contextualização, a parte embargante ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, referentes aos exercícios de 2021 a 2024, consubstanciados na CDA n. 70. (Id 381455411). Após a citação da parte executada por edital, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em linhas gerais, a ilegalidade da Taxa de Expediente e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, esta última sob o fundamento de utilização da mesma base de cálculo de imposto, ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia e inexistência do fato gerador. (Id 381455429). O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que as alegações deduzidas demandavam dilação probatória, incompatível com a via eleita, determinando o regular prosseguimento da execução. (Id 381455432). Posteriormente, após constituir advogado particular, a parte executada apresentou nova exceção de pré-executividade, na qual alegou a nulidade da citação por edital e, por consequência, da penhora realizada, bem como a inexistência do fato gerador da taxa cobrada, ao argumento de que a licença de funcionamento jamais teria sido concedida, requerendo a inexigibilidade do título e a extinção da execução. (Id 381455437). O juízo de origem afastou a nulidade da citação por edital, mas acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade das exações constantes da CDA e extinguir a execução fiscal, determinando o desbloqueio dos valores constritos. (Id 381455440). Contra essa sentença, o ente público interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de julgamento além dos limites do pedido, ao argumento de que a condição de Microempreendedor Individual (MEI) não havia sido alegada nem comprovada pela parte executada, bem como a legalidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e a presunção de certeza e liquidez da CDA. (Id 381456351). Ao apreciar o recurso, esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, à unanimidade, negou provimento, ao fundamento de que a utilização de fundamento jurídico diverso não configurou julgamento além dos limites do pedido; que a Taxa de Expediente se mostra inexigível à luz do Tema n. 721 do Supremo Tribunal Federal; e que a condição de Microempreendedor Individual poderia ser aferida mediante consulta a banco de dados oficial, público e de livre acesso, incidindo, no caso, a redução a zero prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. (Id 390204354). Contra esse acórdão, a Fazenda Pública opôs os presentes embargos de declaração, alegando nulidade por decisão surpresa e ofensa ao contraditório substancial, em razão da consulta realizada de ofício ao cadastro da Receita Federal; ausência de comprovação do enquadramento como MEI em cada um dos exercícios de 2021 a 2024; incompatibilidade entre a natureza jurídica de Empresário Individual, o porte de Microempresa (ME) e a condição de MEI; além da incompatibilidade da atividade de compra e venda de veículos com os limites próprios desse regime e da necessidade de observância da presunção de certeza e liquidez da CDA. Importa registrar que a controvérsia devolvida nos presentes embargos se restringe ao capítulo do acórdão referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, permanecendo inalterada a conclusão quanto à Taxa de Expediente. Da alegada nulidade do acórdão por decisão surpresa e ofensa ao contraditório substancial A parte embargante sustenta a nulidade do acórdão por violação ao contraditório substancial, ao argumento de que o reconhecimento da condição de Microempreendedor Individual (MEI) da parte executada decorreu de consulta realizada de ofício ao cadastro da Receita Federal, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação acerca do elemento considerado no julgamento. A nulidade suscitada, contudo, não se verifica. Isso porque a condição da parte executada como Microempreendedor Individual não constituiu questão introduzida pela primeira vez no julgamento da apelação. A sentença recorrida já havia utilizado o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 como fundamento para reconhecer a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, circunstância que foi expressamente impugnada pelo próprio Município nas razões recursais da apelação. Ao interpor a apelação, o ente público sustentou precisamente que a parte executada não havia alegado nem comprovado seu enquadramento como MEI, insurgindo-se contra a aplicação da referida norma ao caso concreto. (Id 381456351). A existência ou não dessa condição, portanto, já integrava a controvérsia devolvida ao Tribunal, cabendo ao órgão julgador examinar a alegação recursal acerca da ausência de elementos suficientes para o reconhecimento do enquadramento considerado na sentença. Foi nesse contexto que o acórdão consignou que informações constantes de bancos de dados oficiais, públicos e de livre acesso podem ser consultadas para aferição de situação cadastral objetiva, sem que isso configure dilação probatória. O acórdão recorrido assim consignou: “No caso, em consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Receita Federal: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante, é possível verificar que a parte executada se encontra enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI), tratando-se de informação oficial, pública e de fácil verificação, apta a demonstrar sua condição jurídica. Verificado esse enquadramento, incide a disciplina prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, segundo a qual ficam reduzidos a zero todos os custos relativos ao funcionamento do Microempreendedor Individual, inclusive aqueles referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições devidas aos órgãos de registro, licenciamento, vistoria e fiscalização”. Não houve, assim, introdução de questão inteiramente nova ou estranha ao debate processual, mas apreciação de matéria que já integrava a controvérsia recursal, inclusive por provocação da própria parte embargante. A propósito, esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo já adotou compreensão semelhante em situação substancialmente análoga, ao reconhecer que a condição de Microempreendedor Individual constitui informação pública e oficial, passível de verificação em banco de dados mantido pela Receita Federal, por se tratar de “dado objetivo, extraído de sistema oficial, cuja verificação independe de dilação probatória”. (TJMT 1000664-30.2025.8.11.0010, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.3.2026). A circunstância de a consulta então realizada ter conduzido, como será demonstrado adiante, à premissa equivocada quanto ao efetivo enquadramento da parte executada como MEI não transforma a utilização da fonte oficial em decisão surpresa. Trata-se de questões distintas: uma diz respeito à possibilidade de consulta e à observância do contraditório; outra, à correção da conclusão extraída dos dados consultados. Desse modo, não se verifica nulidade do acórdão por ofensa ao contraditório substancial, tampouco necessidade de desconstituição do julgamento para prévia manifestação das partes. Da atividade de compra e venda de veículos e da presunção de certeza e liquidez da CDA A parte embargante sustenta, ainda, que a atividade de compra e venda de veículos exercida pela parte executada seria incompatível com os limites estabelecidos para o enquadramento como Microempreendedor Individual, pois envolveria movimentação financeira superior ao teto de faturamento previsto para essa categoria. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos apresentados. A natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa não permite presumir, por si só, o montante da receita bruta efetivamente auferida em determinado exercício. O simples fato de a parte executada exercer atividade relacionada à compra e venda de veículos não constitui prova de que tenha ultrapassado o limite legal de faturamento aplicável ao MEI. No caso, não foi apresentado documento que demonstre a receita bruta efetivamente auferida pela parte executada nos exercícios abrangidos pela cobrança, de modo que eventual incompatibilidade com os limites próprios do regime não pode ser extraída exclusivamente de inferência relacionada ao ramo de atividade empresarial. Também não se desconhece que a Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada demonstrar circunstância capaz de infirmar o título. Essa presunção, contudo, não impede o controle jurisdicional da exigibilidade do crédito quando demonstrada, mediante elementos passíveis de conhecimento na via eleita, causa jurídica apta a afastar a cobrança. Assim, nem a natureza da atividade empresarial permite, isoladamente, presumir o desenquadramento como MEI, nem a presunção atribuída à CDA impede o exame da situação jurídica da parte executada. A repercussão dessa presunção sobre a exigibilidade concreta da Taxa de Fiscalização e Funcionamento deve ser examinada a partir da correta definição da condição cadastral da executada e das alegações efetivamente deduzidas na exceção de pré-executividade. Da natureza jurídica de Empresário Individual, do enquadramento como MEI e da exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento A parte embargante sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao reconhecer a condição de Microempreendedor Individual (MEI) da parte executada, argumentando que o comprovante cadastral da Receita Federal registra natureza jurídica “213-5 – Empresário (Individual)” e porte “ME – Microempresa”. Nesse ponto, a questão demanda uma distinção. A indicação da natureza jurídica “213-5 – Empresário (Individual)” não é, por si só, incompatível com a condição de Microempreendedor Individual. Isso porque o MEI constitui empresário individual submetido a regime jurídico específico. Em outras palavras, todo Microempreendedor Individual é empresário individual, mas nem todo empresário individual está necessariamente enquadrado como MEI. Por essa razão, não procede a premissa sustentada pela parte embargante de que a simples indicação da natureza jurídica “Empresário Individual” seria suficiente para demonstrar que a parte executada não poderia ostentar a condição de MEI. Do mesmo modo, a indicação do porte “ME – Microempresa”, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente da inexistência daquele enquadramento. Assim, o comprovante cadastral apresentado pela parte embargante, apenas por registrar a natureza jurídica “Empresário Individual” e o porte “ME”, não seria suficiente, por si só, para demonstrar o equívoco da conclusão adotada no acórdão. Todavia, a conclusão inversa também não se mostra possível. Se a natureza jurídica “213-5 – Empresário (Individual)” é compatível tanto com o empresário enquadrado como MEI quanto com aquele que não ostenta essa condição, a simples identificação dessa natureza jurídica no cadastro da Receita Federal igualmente não permite concluir, isoladamente, pelo efetivo enquadramento da parte executada como Microempreendedor Individual. É justamente nesse aspecto que se verifica o equívoco da premissa adotada no acórdão embargado. Ao apreciar a apelação, o colegiado considerou que a consulta ao cadastro oficial da Receita Federal demonstraria que a parte executada estava enquadrada como MEI e, a partir dessa constatação, aplicou o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 para reconhecer a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Ocorre que a informação cadastral então considerada, consistente na qualificação da executada como “Empresário Individual”, não era suficiente para demonstrar, por si só, seu efetivo enquadramento como MEI. Embora os documentos apresentados pela parte embargante também não permitam extrair essa conclusão apenas da natureza jurídica ou do porte empresarial neles indicados, a controvérsia suscitada nos presentes embargos impõe o reexame da premissa fática considerada no julgamento. Com efeito, realizada consulta ao sistema oficial destinado à verificação específica da condição de Microempreendedor Individual (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21), é possível constatar que a parte executada não se encontra enquadrada como MEI, havendo, ainda, informação expressa de que não existem períodos anteriores de enquadramento nessa condição. A informação resolve, inclusive, a questão temporal suscitada pela parte embargante, pois não se está diante de hipótese em que a executada tenha ostentado a condição de MEI nos exercícios abrangidos pela cobrança e posteriormente tenha sido desenquadrada. Ao contrário, a consulta oficial indica a inexistência de períodos anteriores de enquadramento como Microempreendedor Individual. Evidencia-se, portanto, que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao considerar demonstrada a condição de MEI da parte executada, circunstância que deve ser corrigida. Sanado o equívoco, deixa de subsistir o fundamento utilizado no acórdão para aplicação do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 e, consequentemente, para afastar, por essa razão, a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. A correção da premissa, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da exigibilidade da exação, sendo necessário examinar se as demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade acolhida na origem seriam suficientes, por si sós, para afastar a cobrança. Sobre a matéria, o art. 77 do Código Tributário Nacional estabelece que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, enquanto o art. 78 define o poder de polícia como a atividade da Administração Pública destinada a limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público. Confira-se: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Na mesma linha, o Código Tributário do Município de Jaciara prevê expressamente que as taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia municipal exercido para a outorga de permissão ao desempenho de atividades sujeitas à prévia autorização administrativa. Confira-se: Artigo 186 - As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para pratica de outros dependentes por sua natureza do previa autorização pelas autoridades. A legislação municipal dispõe, ainda, que nenhum estabelecimento comercial pode instalar-se ou iniciar suas atividades sem prévia licença de localização e pagamento da respectiva taxa, bem como estabelece a sujeição anual à taxa de renovação da licença para localização: Artigo 188 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. Neste sentido: (...) 3. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem fundamento no art. 145, II, da CF/1988, nos arts. 77 e 78 do CTN e no art. 224 da Lei Municipal nº 1.060/2007. Seu fato gerador consiste no exercício regular do poder de polícia sobre a localização e o funcionamento dos estabelecimentos. (...). (TJMT 1000755-23.2025.8.11.0010, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.8.2026). No caso, a parte executada sustentou, na exceção de pré-executividade, a inexistência do fato gerador sob o argumento de que a licença de funcionamento jamais teria sido concedida, que teria ocorrido apenas vistoria administrativa e que o estabelecimento não obteve aprovação para funcionar. (Id 381455437). Essas alegações, contudo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Isso porque a não concessão da licença não se confunde com a inexistência do exercício do poder de polícia. A atuação administrativa de fiscalização pode existir justamente para verificar se o estabelecimento atende às condições necessárias ao exercício regular da atividade, ainda que o procedimento não culmine na concessão da licença. A propósito, esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, em julgamento recente envolvendo a mesma espécie tributária, assentou que o exercício do poder de polícia não pressupõe fiscalização presencial e individualizada em cada exercício, podendo manifestar-se por outros mecanismos de controle administrativo. Confira-se: (...) 5. A exigibilidade da taxa não depende da comprovação de vistoria presencial em cada estabelecimento e em todos os exercícios. O poder de polícia também se manifesta por controle cadastral, análise de licenças, acompanhamento da regularidade das atividades econômicas e manutenção de estrutura administrativa apta à fiscalização. (...). (TJMT 1000755-23.2025.8.11.0010, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.8.2026). No caso concreto, inclusive, a própria parte executada reconheceu que houve vistoria administrativa e que a licença não teria sido concedida em razão da ausência de adequações exigidas pelo Município. Tal narrativa, longe de demonstrar de plano a inexistência de atuação fiscalizatória, revela a realização de atividade administrativa voltada à verificação das condições de funcionamento do estabelecimento. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo à parte executada apresentar elementos aptos a infirmar o título. Em sede de exceção de pré-executividade, essa demonstração deve decorrer de prova pré-constituída, porquanto a via eleita não comporta dilação probatória. Na hipótese, entretanto, a parte excipiente se limitou a afirmar a não concessão da licença e a inexistência do fato gerador, sem apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar a ausência de exercício da atividade ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar a inexistência do exercício do poder de polícia municipal nos períodos abrangidos pela CDA. Desse modo, afastada a premissa relacionada ao enquadramento da parte executada como Microempreendedor Individual e ausente prova pré-constituída capaz de desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, as demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade não se mostram suficientes para afastar a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Assim, impõe-se a modificação do acórdão nesse particular, para reconhecer a exigibilidade da referida exação e determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos respectivos créditos, permanecendo inalterado o capítulo referente à Taxa de Expediente, cuja inexigibilidade decorre de fundamento autônomo. Dos ônus sucumbenciais A modificação do resultado do julgamento repercute, ainda, sobre os ônus sucumbenciais. O valor atribuído à execução fiscal no momento do ajuizamento, correspondente a R$ 2.193,86, a Taxa de Expediente, cuja inexigibilidade permanece reconhecida, representa R$ 515,54, enquanto os créditos relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cuja exigibilidade ora se reconhece, totalizam R$ 1.678,32. Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo, os ônus sucumbenciais, ser distribuídos na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o ente público e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte executada. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o reduzido valor atribuído à causa, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil resultaria em verba irrisória, circunstância que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076. Nesse contexto, consideradas as particularidades da demanda, o trabalho desenvolvido e a proporção da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da parte executada e em R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da representação judicial do ente público, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica afastada a majoração dos honorários advocatícios anteriormente realizada em grau recursal, diante do parcial provimento da apelação. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar o erro de premissa fática quanto ao enquadramento da parte executada como Microempreendedor Individual (MEI) e, em consequência, dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos respectivos créditos, mantida a inexigibilidade da Taxa de Expediente, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os respectivos ônus e fixo os honorários advocatícios na forma delineada na fundamentação, ficando afastada a majoração anteriormente realizada em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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