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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1000774-18.2026.8.26.0514 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.C. - - R.G.P.C. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Decreto, portanto, o divórcio de M.A.C. e R.G.P.C., que retornará a utilizar seu nome de solteira. Determino a expedição de mandado de averbação ao cartório extrajudicial pertinente, observando-se a alteração do nome da referida parte e a informação acerca da inexistência de partilha de bens. Considerando que nada foi disposto pelas partes em relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, registrando-se que como a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CESAR LUIS GUERRA LAGE MACEDO (OAB 173419/MG), CESAR LUIS GUERRA LAGE MACEDO (OAB 173419/MG)
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