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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1000774-12.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGRO INDUSTRIAL PAVAO LTDA - ME ASSISTENTE: JAMILSON DOS SANTOS NOVAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Em face do julgamento do agravo de instrumento nº. 1032248-65.2022.4.01.0000, deve ser realizada adequação dos cálculos aos novos parâmetros determinados pelo TRF da 1ª Região, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INCRA (ID 2189638631). Apresento, na oportunidade, os seguintes quesitos: 1 - Da terra nua 1.1 – Atualizando-se o valor ofertado pelo INCRA para a terra nua pela TR + juros de cártula de 2% (um por cento) ao ano (ID 4340511), a partir da data de lançamento (01/08/2002) até a data do laudo homologado pelo Juízo (junho de 2008), qual o montante encontrado? 1.2 – Abatendo-se do valor homologado pelo Juízo a título de terra nua o montante encontrado no item anterior, remanesce algum valor devido? A favor de quem? 1.3 - Corrigindo-se o valor encontrado no item 1.2 pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), qual o montante devido na data de apresentação dos cálculos do exequente (dezembro de 2018)? 1.4 – Qual o valor devido a título de juros compensatórios, contados da data de imissão na posse (09/12/2002 – ID 4340620) até a apresentação dos cálculos da exequente (dezembro de 2018)? a) Os juros compensatórios serão calculados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano até o advento da Lei nº. 13.465/2017, à exceção do período de vigência da Medida Provisória 700, de 9/12/2015 a 17/05/2016, quando ficam reduzidos a zero por cento (0%), incidente sobre a diferença apurada entre os 80% (oitenta por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); b) a partir de 12/07/2017, os juros compensatórios serão calculados no percentual de 2% (dois por cento), fixados na cártula de lançamento dos TDAs, incidente sobre a diferença de 100% (cem por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); c) a partir de 14/07/2023, data de início da vigência da Lei n°. 14.620/23, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n°. 3.365/41, não haverá incidência de juros compensatórios. 1.5 – Qual o valor total devido a título de terra nua na data de apresentação dos cálculos da exequente (dezembro de 2018), considerando principal mais juros compensatórios? 2 – Dos honorários advocatícios 2.1 – Qual o valor devido a título de honorários advocatícios na data de apresentação dos cálculos do exequente (dezembro de 2018), considerando que estes foram fixados na sentença no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação. 3 – Do valor total 3.1 - Qual o valor total devido a título de terra nua, juros compensatórios e honorários advocatícios na data de apresentação dos cálculos do exequente (dezembro de 2018)? 3.2 - Qual o valor total devido a título de terra nua, juros compensatórios e honorários advocatícios na data da realização da perícia contábil, observados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E até novembro de 2021, correção de 0,4412% em dezembro de 2021 e Taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 – vide notas 1 e 2 do item 4.5.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal)? Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária