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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000773-59.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: GLEIDE MARIA LOPES RECLAMADO: PAULETTE APPARECIDA DE ROBERT BUENO DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd443a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. A parte reclamante opôs Embargos de Declaração sob o Id 39d7927 em face da sentença sob Id 5022586. Alega o seguinte: 1. Omissão quanto não reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro do contrato de trabalho, porquanto não apreciou os extratos bancários.; 2. Omissão quanto à prova documental juntada tendo em vista que na sentença constou “não produziu a mínima prova documental”; 3. Omissão quanto aos pedidos autônomos que envolvem as diferenças de verbas rescisórias e diferença de FGTS; 4. Omissão quanto a prova testemunhal e documental referente ao pedido de condenação ao pagamento de intervalo intrajornada 5. Erro material quanto à data de admissão alegada na petição inicial. 6. Obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivo, cabível e regular, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante. MÉRITO Razão em parte assiste à parte embargante quanto aos itens 3, 5 e 6. Com relação ao tema acima integro a sentença de Id 5022586 nos seguintes termos: Corrijo o erro material da sentença, devendo ser considerado que a reclamante pediu o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de 01/11/2024 e não como constou. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Incumbia à parte reclamante justificar as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, tendo em vista o TRCT de Id adc293d, bem como de FGTS diante do extrato de Id 6bb8e6d, considerando ainda o não reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro. A parte reclamante não apresentou demonstrativo claro e apto para tanto, descumprindo o ônus atribuído pelo art. 818, I da CLT. Assim, julgo improcedentes os presentes pedidos. Quanto aos demais temas o que a reclamante embargante pretende é o reexame das provas produzidas e argumentos apresentados nos presentes autos com a alegação de error in procedendo e error in judicando o que não é objeto do presente recurso, porquanto os cartões de ponto foram considerados válidos. Pelo exposto, não se identifica a omissão/contradição apontada. III. CONCLUSÃO Ante todo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela embargante para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 08 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDE MARIA LOPES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000773-59.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: GLEIDE MARIA LOPES RECLAMADO: PAULETTE APPARECIDA DE ROBERT BUENO DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd443a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. A parte reclamante opôs Embargos de Declaração sob o Id 39d7927 em face da sentença sob Id 5022586. Alega o seguinte: 1. Omissão quanto não reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro do contrato de trabalho, porquanto não apreciou os extratos bancários.; 2. Omissão quanto à prova documental juntada tendo em vista que na sentença constou “não produziu a mínima prova documental”; 3. Omissão quanto aos pedidos autônomos que envolvem as diferenças de verbas rescisórias e diferença de FGTS; 4. Omissão quanto a prova testemunhal e documental referente ao pedido de condenação ao pagamento de intervalo intrajornada 5. Erro material quanto à data de admissão alegada na petição inicial. 6. Obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivo, cabível e regular, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante. MÉRITO Razão em parte assiste à parte embargante quanto aos itens 3, 5 e 6. Com relação ao tema acima integro a sentença de Id 5022586 nos seguintes termos: Corrijo o erro material da sentença, devendo ser considerado que a reclamante pediu o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de 01/11/2024 e não como constou. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Incumbia à parte reclamante justificar as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, tendo em vista o TRCT de Id adc293d, bem como de FGTS diante do extrato de Id 6bb8e6d, considerando ainda o não reconhecimento do vínculo em período anterior ao registro. A parte reclamante não apresentou demonstrativo claro e apto para tanto, descumprindo o ônus atribuído pelo art. 818, I da CLT. Assim, julgo improcedentes os presentes pedidos. Quanto aos demais temas o que a reclamante embargante pretende é o reexame das provas produzidas e argumentos apresentados nos presentes autos com a alegação de error in procedendo e error in judicando o que não é objeto do presente recurso, porquanto os cartões de ponto foram considerados válidos. Pelo exposto, não se identifica a omissão/contradição apontada. III. CONCLUSÃO Ante todo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela embargante para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 08 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULETTE APPARECIDA DE ROBERT BUENO DA SILVEIRA
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