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1000773-26.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1000773-26.2026.8.11.0037 JAMES COSTA DOS SANTOS 84633913387 UP TRADE MARKETING LTDA Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAMES COSTA DOS SANTOS (BIKE PEÇAS II) EM FACE DE UP TRADE MARKETING LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a suspensão e o cancelamento de protesto lavrado em seu desfavor, a declaração de inexigibilidade de débito, a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que contratou os serviços de publicidade da parte requerida, porém, diante da insatisfação com as prestações, celebrou termo formal de acordo comercial para o cancelamento do contrato e quitação das pendências. Aduz que adimpliu pontualmente as obrigações pactuadas no instrumento de distrato, todavia, a parte requerida manteve cobranças indevidas e encaminhou a protesto título no valor de R$ 5.997,60 perante o Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT. No mérito, sustenta a ilicitude da conduta da parte requerida ante a quitação integral do ajuste, a inexigibilidade da dívida cobrada e a ocorrência de abalo à sua imagem e ao seu crédito comercial decorrente do protesto indevido. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e cessação de cobranças, e, no mérito, a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. De acordo com a sistemática normativa vigente, Código de Processo Civil, a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência. Nestes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise inicial do processo, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito está demonstrada, neste momento, pelos documentos juntados ao processo, especialmente o Termo de Acordo Comercial nº 20211 (id. 221105756), os comprovantes de pagamento (ids. 221105762 e 221105769) e as mensagens trocadas entre as partes. Esses documentos indicam que houve acordo para encerramento do contrato e que o valor combinado foi pago. Por outro lado, a certidão do órgão competente (id. 221107140) demonstra que a parte requerida promoveu o protesto de um título contra a parte autora, aparentemente em desacordo com o acordo firmado. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção do protesto pode causar prejuízos às atividades da empresa autora, além de dificultar seu acesso ao crédito e comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades. A medida também pode ser revogada a qualquer momento, caso sejam apresentadas novas provas que indiquem situação diferente, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR a suspensão dos efeitos do protesto realizado contra a parte autora perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Primavera do Leste/MT, referente ao título indicado pela parte requerida (id. 221107140), até nova decisão deste Juízo; b) DETERMINAR que a parte requerida não realize novas cobranças, não emita novos títulos e não inscreva o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do Contrato nº 20211 e do respectivo termo de acordo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 537 do CPC. A presente decisão serve como ofício/mandado. Cite-se a parte requerida, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 28/01/2027 às 16h30min (MT), a ser realizada pelo conciliador. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Conste no mandado que o banco requerido deverá encaminhar representante com poderes para transigir. Consigne-se que o não comparecimento injustificado da parte requerente ou parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do CPC). Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente. A citação/intimação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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