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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000773-08.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f60462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por APARECIDA DOS SANTOS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: 1. REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça. 2. ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 07 de novembro de 2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no período imprescrito (de 07/11/2020 até a data da dispensa), as seguintes parcelas: a) 2 (duas) horas extras por dia, de segunda a sexta-feira, a serem apuradas com base na evolução salarial da reclamante, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial o de equiparação salarial e seus reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros aqui definidos e a evolução salarial comprovada nos autos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da lei e da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000773-08.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f60462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por APARECIDA DOS SANTOS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: 1. REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça. 2. ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 07 de novembro de 2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no período imprescrito (de 07/11/2020 até a data da dispensa), as seguintes parcelas: a) 2 (duas) horas extras por dia, de segunda a sexta-feira, a serem apuradas com base na evolução salarial da reclamante, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial o de equiparação salarial e seus reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros aqui definidos e a evolução salarial comprovada nos autos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da lei e da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DOS SANTOS
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