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1000773-05.2026.8.26.0103

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000773-05.2026.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Estefani Teixeira Ferreira - Juiz de Direito: Dr. GUILHERME MARTINS DAMINI Vistos. Trata-se de requerimento de tutela de urgência, visando compelir a parte requerida a readequar o divisor das horas mensais sobre a remuneração fixa integral do autor. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito não se faz presente, haja vista a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. Ademais, é legalmente vedada a concessão de liminar nesta hipótese, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. Considerando que a demandada não conta com lei autorizando a conciliação ou transação (art. 8º da Lei, 12.153/09), a designação de audiência para tal finalidade se mostraria inútil, pelo que deixo de fazê-lo. Cite-se a ré, com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação. Alerto que, em decorrência de previsão expressa constante do art. 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf. P.I. - ADV: JONAS SCAFF MOREIRA DIAS (OAB 288287/SP)

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