Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000773-05.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: ELMA ROSA MENDES RECLAMADO: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ELMA ROSA MENDES Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, bem como para habilitação no Programa de Seguro Desemprego em seu favor, devendo o(a) mesmo(a) imprimir e encaminhar o documento junto às instituições competentes para recebimento dos mesmos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA RABELO PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELMA ROSA MENDES
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000773-05.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: ELMA ROSA MENDES RECLAMADO: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66ef389 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. A sentença de ID 60e89d1 julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/05/2026. Na mesma decisão, este Juízo deferiu tutela de urgência para determinar a expedição de alvarás para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do seguro-desemprego, além da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A parte Reclamante peticionou no ID 1eb7ce5 informando que, embora tenha havido recurso ordinário, este não abrangeu o reconhecimento da rescisão indireta e a ordem de tutela antecipada, configurando o trânsito em julgado parcial dos referidos capítulos. Comprovou, por meio do documento de ID 3c7b268, que o vínculo empregatício permanece em aberto no sistema da CTPS Digital. A pretensão de cumprimento imediato da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez que a probabilidade do direito foi exaurida em cognição profunda mediante a prolação da sentença. O perigo de dano é evidente pela natureza alimentar das parcelas, destinadas à subsistência da trabalhadora após o encerramento do vínculo. Ademais, a ausência de recurso das Reclamadas quanto ao capítulo da rescisão indireta torna a matéria incontroversa, autorizando a execução imediata das obrigações de fazer, independentemente do processamento de recursos sobre temas acessórios. Quanto à anotação da baixa contratual, a inércia da empregadora atrai a aplicação do artigo 39, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, facultando à Secretaria da Vara a realização do ato para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e viabilizar a recolocação da obreira no mercado de trabalho. Ante o exposto, defiro os pedidos de cumprimento da tutela de urgência para determinar a baixa na CTPS e a expedição de alvarás para saque do FGTS e seguro-desemprego. Proceda a Secretaria da Vara à baixa na CTPS Digital de Elma Rosa Mendes (CPF 551.491.465-87), fazendo constar como data de saída o dia 15/05/2026, devendo abster-se de registrar qualquer menção a esta demanda judicial nos termos da legislação vigente.Expeçam-se alvarás judiciais para o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS da parte Autora, bem como para sua habilitação no benefício do seguro-desemprego, observados os requisitos legais perante os órgãos competentes.Intimem-se as partes, sendo as Reclamadas para ciência desta determinação. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.