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1000772-84.2025.8.13.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000772-84.2025.8.13.0210/MGAUTOR: PAULO AUGUSTO SENA ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO SENA (OAB MG053859) RÉU: PHOENIX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 20 e 38 da Lei nº 9.099/1995, para: 1) Declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente ao pedido nº #117955. 2) Condenar a ré, Phoenix Negócios Digitais Ltda., a restituir ao autor, Paulo Augusto Sena, de forma simples, a quantia de R$ 278,16 (duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Sobre este valor, a correção monetária (IPCA) deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desembolso realizado, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da citação, passará a incidir exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba a atualização monetária e os juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

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