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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1000772-81.2023.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Jose Julio Cezar - Apelante: Fabiola Resende - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: A. C. Naldoni - Epp - Vistos. Observo que a ré Ac Naldoni interpôs, nos termos do art. 997 do CPC, recurso adesivo (fls. 820/824) contra a r. sentença, porém não recolheu o preparo recursal devido, nos termos do artigo 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003; e não formulou, em suas razões recursais (fls. 820/824), qualquer pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Desta forma, tendo em vista que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e ausente o preparo, deve a recorrente, nos termos do art. 1.007, § 4º, daquele Estatuto Processual, recolher em dobro o preparo devido (fls. 825), sob pena de deserção. Fica a parte recorrente advertida para o que estabelece o § 5º do dispositivo legal citado, sendo vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Por fim, apresentem os autores apelados, Jose Julio Cezar e Fabiola Resende, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, contrarrazões ao recurso adesivo interposto. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB: 378964/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Rafael de Faria Campos (OAB: 304011/SP) - 5º andar
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