2026-09-16 · TJSP
Processo 1000772-80.2026.8.26.0180 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Simone Ricci - Mercedes Felicio Ricci - - Clodoaldo Ricci - - Paulo Sergio Ricci - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, assim como prioridade na tramitação processual. Anote-se. Para o cargo de inventariante nomeio Simone Ricci, inscrito no CPF/MF sob nº 376.707.038-30, considerando-o compromissado, independente de termo. Esta decisão, por celeridade e economia processual, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: 1. Juntar certidão negativa federal DRF, do falecido (www.receita.fazenda.gov.br); 2. Juntar as certidões negativas de débitos fiscais estaduais e municipais; 3. Juntar certidão do Colégio Notarial em nome do falecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); 4. Relacionar os bens deixados pelo autor da herança, observando-se os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos; 5. Indicar todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; 6. Juntar certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is); 7. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 8. Especificar as dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; 9. Emendar a inicial para corrigir o valor da causa, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003; 10. Apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 1025 do Código de Processo Civil, em peça separada das primeiras declarações; 11. Recolher o imposto "causa mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem com providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido. No caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001. 12. Expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal, Banco Central, INSS, Cartórios de Protestos e CRI para angariar informações sobre a existência de patrimônio e/ou dívidas em nome do de cujus Pedro Ricci, CPF nº 822.189.438-91, assim como o cadastro de eventual beneficiário previdenciário, devendo as respostas serem encaminhadas no prazo de 15 (quinze) dias, em formato PDF, para o e-mail pinhal1@tjsp.jus.br. Cópia desta decisão, assinada digitalmente e instruída com as peças necessárias, servirá como ofício, a ser distribuído pela parte autora junto aos órgãos supracitados, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo dos documentos. 13. A fim de facilitar o acesso às informações patrimoniais do falecido, determino a realização de pesquisas pelos Sistemas SVR e CCS / Sisbajud, requisitando saldo, relação de agências e contas. Após, sendo positiva a resposta, realize o bloqueio SISBAJUD nas contas deste, devendo a inventariante providenciar o pagamento das custas devidas, também no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Aguarde-se o cumprimento e, na omissão, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB 437442/SP), PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB 437442/SP), PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB 437442/SP), PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB 437442/SP), ANTONIO MARCOS BERGAMIN (OAB 275989/SP), ANTONIO MARCOS BERGAMIN (OAB 275989/SP), ANTONIO MARCOS BERGAMIN (OAB 275989/SP), ANTONIO MARCOS BERGAMIN (OAB 275989/SP)