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Processo 1000772-65.2025.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000772-65.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AROLDO SOARES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA VIANA QUARESMA - BA70244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Embargos de Declaração e Extinção da Execução) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença ID 2246770884, a qual determinou a concessão de auxílio-doença ao autor. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O recurso tempestivo, merece ser conhecido para o fim de sanar a omissão apontada, integrando-se o julgado. No caso concreto, assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de esclarecer que a implantação do auxílio por incapacidade temporária determinado judicialmente é vedada de ser acumulada com o recebimento simultâneo do benefício inacumulável de auxílio-acidente decorrente da mesma patologia, devendo a autarquia previdenciária proceder à absorção, compensação ou cessação do benefício anterior na via administrativa, conforme os ditames do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença ID 2246770884, esclarecendo que a implantação do benefício de auxílio-doença fica condicionada à compensação e/ou cessação administrativa do benefício de auxílio-acidente correlato. No mais, registra-se que, por meio do documento de Cumprimento de Sentença (ID 2259726182), o INSS comprovou a implantação do benefício e o regular cumprimento da obrigação principal fixada no título executivo, razão pela qual, restando satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO , com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura eletrônica. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA

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