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TJSP · Foro de Guararapes - 2ª Vara
Processo 1000772-63.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.S. - Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando o pedido, os documentos e a concordância do Dr. Promotor de Justiça, nomeio a parte autora acima qualificada, desde logo, curadora provisória da requerida aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ficando nomeado depositário fiel dos valores eventualmente recebidos em nome do interditando, inclusive os de natureza previdenciária, obrigando-se à prestação de contas, quando solicitado. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Certificado que a curatelada não tem condições de receber a citação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial (diverso do autor, em razão dos interesses conflitantes), em obediência ao que determina o artigo 72º, inciso I, do CPC, nele recaindo a citação, a intimação e a incumbência da defesa do interditando. Em atenção às peculiaridades do caso, justificada está a dispensa da entrevista, devendo a incapacidade alegada e sua real extensão serem apuradas por perícia médica a ser realizada. Assim, oficie-se ao Fórum da comarca de Araçatuba solicitando designação de perícia ao requerido. Via assinada digitalmente desta decisão servirá como MANDADO, e também como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, desde que assinado pela curadora ora nomeada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP)
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