Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000772-28.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: THAYLA CHRISTIE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ABASC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACAO SOCIAL CRISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f74710 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado da r. sentença líquida proferida. Decide-se: ANOTAÇÃO DIGITAL DA CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS, intime-se a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, com data de 29/04/2026;Prazo: 10 dias;Multa: R$ 3.000,00. Destaco que anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada) e supre a anotação física. Contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019: não é possível realizar a anotação na CTPS Digital por meio do aplicativo “GOV.BR", nem mesmo pela Secretaria da Vara.Com relação aos contratos de trabalho anteriores a esta data, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.Nos casos de determinação judicial, onde é determinado a anotação na CTPS física para contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019, onde o cidadão não tem o documento físico, o próprio cidadão deverá fazer o pedido de atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato PAGAMENTO DA EXECUÇÃO Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ABASC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACAO SOCIAL CRISTA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000772-28.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: THAYLA CHRISTIE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ABASC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ACAO SOCIAL CRISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f74710 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado da r. sentença líquida proferida. Decide-se: ANOTAÇÃO DIGITAL DA CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS, intime-se a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, com data de 29/04/2026;Prazo: 10 dias;Multa: R$ 3.000,00. Destaco que anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada) e supre a anotação física. Contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019: não é possível realizar a anotação na CTPS Digital por meio do aplicativo “GOV.BR", nem mesmo pela Secretaria da Vara.Com relação aos contratos de trabalho anteriores a esta data, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.Nos casos de determinação judicial, onde é determinado a anotação na CTPS física para contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019, onde o cidadão não tem o documento físico, o próprio cidadão deverá fazer o pedido de atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato PAGAMENTO DA EXECUÇÃO Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYLA CHRISTIE DOS SANTOS DE OLIVEIRA