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Processo 1000772-26.2015.8.26.0452

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000772-26.2015.8.26.0452 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 15/09/2015 para satisfação de crédito público no valor de R$ 721,17. É o caso de extinguir o processo executivo diante do reduzidíssimo valor do crédito perseguido, nos termos do TEMA nº 1.184 do STF. Nos termos dos artigos 17, 19 e 20 do Código de Processo Civil, exige-se que o provimento jurisdicional postulado seja efetivamente útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação de vida comum (Cândido Dinamarco, Instituições de direito processual civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, 2009, p. 309), o que se analisa, de modo geral, a partir do binômio necessidade-adequação. Como regra geral, diante do inadimplemento do crédito público, impõe-se, a priori, a atuação do Estado-Juiz (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) diante da aptidão do provimento jurisdicional para sanar a crise de adimplemento apresentada. Aliás, não se desconhecem os escopos político e jurídico da jurisdição e a vedação à autotutela como regra. Contudo, também não se pode ignorar os custos envolvidos na atividade forense e no processamento de cada execução, por vezes maiores do que o crédito que se quer ver satisfeito, a tornar antieconômico o ajuizamento da execução fiscal. A relação custo-benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer à parte credora o proveito econômico visado. Não se pode olvidar que a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos. Ou seja, ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o rápido andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Neste sentido é que se colocam ao ente público outros meios para a satisfação de seu crédito, como seus próprios cadastros restritivos e a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei 12.767/12. Não se olvida do entendimento levado à Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 591033 (Rel. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010). Contudo, tais precedentes vinculantes não se aplicam à hipótese vertente, em que presentes ao menos dois elementos distintivos. Certo que a legislação local faculta o não ajuizamento - não o impede, como na normatização estadual a partir da Lei Estadual 14.272/10 e da Resolução PGE 45/2011, cuja existência já é sintomática. Porém, a discricionariedade administrativa não é ilimitada; deve estar pautada pela busca do interesse público e pelos princípios da impessoalidade e da eficiência da Administração Pública, nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal. Seja como for, de outro lado, o artigo 836 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente à execução fiscal, dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Não há interesse processual na constrição e, por consequência, na própria execução se o seu produto não for suficiente para satisfazer o custeio do próprio processo. Por tudo isto, não está configurado o interesse processual da parte exequente no caso concreto, sem prejuízo da existência e da exigibilidade do crédito, da manutenção de sua inscrição em dívida ativa, de sua cobrança por meios extrajudiciais e de futuro novo ajuizamento caso o débito atinja maior expressão econômica. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou despesas processuais. Determino a baixa e arquivamento definitivo após o trânsito em julgado, sabendo-se que eventual penhora/bloqueio existente nos autos fica desde já deferido o seu levantamento/cancelamento. P.I.C. - ADV: MARINEIDE TOSI BORGES (OAB 125545/SP)

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