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1000772-21.2025.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000772-21.2025.8.13.0231/MG REQUERENTE: LAUDILIO ELIZIO FARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICA DOS SANTOS SOARES (OAB MG165637) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência (para aplicação do efeito suspensivo de multa e exclusão de pontuação na PPD/CNH Provisória), ajuizada por Laudilio Elizio Faria dos Santos em face do Advocacia-Geral do Estado e Estado de Minas Gerais, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. No curso do processamento inicial, verificou-se que a petição exordial apresentava irregularidades formais e/ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, obstando o seu desenvolvimento válido e regular. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com prazo assinalado e expressa advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da peça e a extinção do feito. Contudo, decorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte e/ou não atendeu de forma integral e satisfatória à determinação judicial, deixando de sanar os vícios apontados. Decido. A validade e o desenvolvimento regular do processo dependem do preenchimento de pressupostos processuais essenciais, que devem ser observados desde a propositura da ação. Embora o microssistema dos Juizados Especiais seja orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tais vetores não dispensam a parte de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação de sua regularidade de representação, de sua qualificação, da competência do juízo e dos fatos constitutivos mínimos de seu direito. A informalidade não se confunde com a desordem processual. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito sumaríssimo, preconiza em seu art. 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Detectados defeitos ou irregularidades, bem como outras circunstâncias capazes de dificultar o julgamento de mérito, é dever do magistrado oportunizar a emenda (art. 321, caput, CPC). No caso em apreço, o Juízo cumpriu seu dever de cooperação e prevenção, indicando com precisão o que deveria ser corrigido e concedendo prazo razoável para a regularização. Uma vez desatendida a ordem judicial pela parte autora, que não demonstrou interesse em adequar a demanda às exigências legais elementares, a consequência processual imperativa é o indeferimento da peça vestibular. Incide, portanto, a regra cogente do parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Ante o exposto, face ao descumprimento da determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação ou instrução anteriormente designada nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se ao arquivamento e baixa dos autos.

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