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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000772-16.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: ROBERTO MUNIZ BARRETO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad69c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 04/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pela reclamada , id. d0f8713, com a concordância do autor .3437e0a. Em razão da concordância do autor com os cálculos apresentados pela ré, HOMOLOGO os cálculos da reclamada(ID.a5632af). Fixo o crédito do autor em R$8.450,26 , valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/07/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/07/2026 correspondiam a R$ 2.250,17. FGTS, no valor de R$584,77. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, pagas , ID.25454b8, .INSS cota reclamada: R$ 1.352,63Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$1.128,54.Honorários periciais , em favor de EDISON ORTIZ JUNIOR, R$ 2.500,00. Libere-se o pagamento prévio ao perito, correspondente a R$943,06, em 04/09/26. Deverá a reclamada efetuar o pagamento do remanescente conforme planilha anexa a essa decisão. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 450,27IR, base de cálculo 6111,48 , meses 13 : Isento Honorários sucumbenciais, em favor do advogado da ré, de 10% , pelo autor. Ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Obrigação de fazer: Registro que foram cumpridas as obrigações quanto a anotação do término do contrato no id. 135e107, bem como a entrega do PPP, conforme , Id 9d9ac48. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. DEPOSITO RECURSAL: Informo para fins de apuração do crédito remanescente do autor, que foram realizados depósitos recursais pela reclamada, de R$13.133,46, ID.25454b8, que em 04/09/2026 correspondiam a R$ 15.169,17 , e R$9.866,54, Id. 06b6f0e que em 04/092026 correspondiam a R$11.039,97. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Tendo em vista que os depósitos realizados garantem integralmente a execução, declaro-a encerrada e extinta a obrigação (art. 924, II do CPC), determinando as seguintes liberações, via SISCONDJ/SIF: Do depósito de 13.133,46 1- ao(a) reclamante, o valor de R$ 10.347,96 (já deduzido INSS) , para integral satisfação de seu crédito líquido; 2- ao reclamante o FGTS, de R$590,33. Determino a transferência à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. 3- ao(a) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$ 1.138,86, para integral quitação dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência da reclamada; E do depósito de R$9.866,54 4- ao perito do Juízo - Sr. EDISON ORTIZ JUNIOR - o valor total de R$ 2.500,00 , devendo ser liberado o valor de R$1.700,00, do depósito acima e o saldo de R$ 800,00 do pagamento prévio depositado de , id. 00815a8, para integral quitação dos honorários periciais do laudo técnico. 5- ao INSS, as contribuições previdenciárias no valor total de R$ 1.802,88 , sendo R$ 450,27 cota reclamante e R$1.352,61 cota reclamada; Efetuado todos os pagamentos, restando saldo remanescente, cumpra-se o determinado no ofício circular 827/2023, providenciando o cadastro do crédito por meio do formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional. Após a divulgação às Varas , decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer solicitação, libere-se o remanescente à reclamada. Tudo cumprido, certificados os pagamentos/transferências, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se as partes, que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 08 (oito) dias (art. 897, a, da CLT). Decorrido in albis o prazo legal, cumpra a Secretaria as determinações supra. Int. ARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MUNIZ BARRETO
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000772-16.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: ROBERTO MUNIZ BARRETO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad69c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 04/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pela reclamada , id. d0f8713, com a concordância do autor .3437e0a. Em razão da concordância do autor com os cálculos apresentados pela ré, HOMOLOGO os cálculos da reclamada(ID.a5632af). Fixo o crédito do autor em R$8.450,26 , valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/07/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/07/2026 correspondiam a R$ 2.250,17. FGTS, no valor de R$584,77. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, pagas , ID.25454b8, .INSS cota reclamada: R$ 1.352,63Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$1.128,54.Honorários periciais , em favor de EDISON ORTIZ JUNIOR, R$ 2.500,00. Libere-se o pagamento prévio ao perito, correspondente a R$943,06, em 04/09/26. Deverá a reclamada efetuar o pagamento do remanescente conforme planilha anexa a essa decisão. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 450,27IR, base de cálculo 6111,48 , meses 13 : Isento Honorários sucumbenciais, em favor do advogado da ré, de 10% , pelo autor. Ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Obrigação de fazer: Registro que foram cumpridas as obrigações quanto a anotação do término do contrato no id. 135e107, bem como a entrega do PPP, conforme , Id 9d9ac48. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. DEPOSITO RECURSAL: Informo para fins de apuração do crédito remanescente do autor, que foram realizados depósitos recursais pela reclamada, de R$13.133,46, ID.25454b8, que em 04/09/2026 correspondiam a R$ 15.169,17 , e R$9.866,54, Id. 06b6f0e que em 04/092026 correspondiam a R$11.039,97. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Tendo em vista que os depósitos realizados garantem integralmente a execução, declaro-a encerrada e extinta a obrigação (art. 924, II do CPC), determinando as seguintes liberações, via SISCONDJ/SIF: Do depósito de 13.133,46 1- ao(a) reclamante, o valor de R$ 10.347,96 (já deduzido INSS) , para integral satisfação de seu crédito líquido; 2- ao reclamante o FGTS, de R$590,33. Determino a transferência à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. 3- ao(a) patrono(a) do(a) reclamante o valor de R$ 1.138,86, para integral quitação dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência da reclamada; E do depósito de R$9.866,54 4- ao perito do Juízo - Sr. EDISON ORTIZ JUNIOR - o valor total de R$ 2.500,00 , devendo ser liberado o valor de R$1.700,00, do depósito acima e o saldo de R$ 800,00 do pagamento prévio depositado de , id. 00815a8, para integral quitação dos honorários periciais do laudo técnico. 5- ao INSS, as contribuições previdenciárias no valor total de R$ 1.802,88 , sendo R$ 450,27 cota reclamante e R$1.352,61 cota reclamada; Efetuado todos os pagamentos, restando saldo remanescente, cumpra-se o determinado no ofício circular 827/2023, providenciando o cadastro do crédito por meio do formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional. 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