Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000771-81.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: DAGBERTO DOS SANTOS FERRAZ RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd8c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreção no laudo pericial. Passa-se à análise. Alegam as Reclamadas que o Perito utilizou a jornada da exordial nos meses sem cartões de ponto. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Perito Judicial, nos períodos sem anotações nos autos, utilizou-se estritamente a jornada contratual do trabalhador constante nos cabeçalhos dos próprios controles de ponto da época (escala de 8h48min/dia, de segunda a sexta-feira), não tendo sido aplicada a jornada declinada na petição inicial. Portanto, restou atendido o comando do julgado, inexistindo prejuízo ou apuração excessiva. Rejeita-se. Sustentam as executadas que o perito apurou horas extras cheias (hora + adicional) fora dos limites traçados no V. Acórdão do TRT. Sem razão. O perito prestou os devidos esclarecimentos consignando que a contratualidade previa jornada diária de 8h48min (8,80 horas) para compensação do sábado (limite de 44h semanais). Ocorre que, nas semanas em que houve o descumprimento do acordo compensatório (com extrapolação da jornada e trabalho nos dias destinados à folga), reputou-se descaracterizado o ajuste, sendo devidas as horas extras cheias sobre o excesso laborado. A metodologia aplicada encontra-se em estrita consonância com o V. Acórdão e com o regramento aplicável à matéria. Rejeita-se. Inconformam-se as Reclamadas com a apuração de feriados prestados (a exemplo do dia 15/11/2020), alegando ocorrência de compensação. Sem razão. Conforme evidenciado pela perícia, as folgas decorrentes da escala ordinária de trabalho não se confundem com as folgas compensatórias relativas aos feriados trabalhados. Inclusive, nos próprios recibos/cartões acostados pela Reclamada, o feriado em questão foi tratado com a rubrica correspondente a DSR/Feriado, evidenciando o labor em dia destinado ao repouso sem a devida folga compensatória específica do feriado. Correta, portanto, a apuração do reflexo/adicional de 100% sobre o labor em tais dias. Rejeita-se. Sustentam as Reclamadas a impossibilidade de integração da parcela "horas noturnas reduzidas" na base de cálculo das horas extras. Sem razão. A ficção legal da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) gera reflexo de natureza salarial, devendo compor a remuneração do obreiro para fins de cálculo de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST. Ademais, o título executivo determinou expressamente a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial praticadas ao longo do contrato na base de cálculo das horas extras. Rejeita-se. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAGBERTO DOS SANTOS FERRAZ
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000771-81.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: DAGBERTO DOS SANTOS FERRAZ RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd8c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreção no laudo pericial. Passa-se à análise. Alegam as Reclamadas que o Perito utilizou a jornada da exordial nos meses sem cartões de ponto. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Perito Judicial, nos períodos sem anotações nos autos, utilizou-se estritamente a jornada contratual do trabalhador constante nos cabeçalhos dos próprios controles de ponto da época (escala de 8h48min/dia, de segunda a sexta-feira), não tendo sido aplicada a jornada declinada na petição inicial. Portanto, restou atendido o comando do julgado, inexistindo prejuízo ou apuração excessiva. Rejeita-se. Sustentam as executadas que o perito apurou horas extras cheias (hora + adicional) fora dos limites traçados no V. Acórdão do TRT. Sem razão. O perito prestou os devidos esclarecimentos consignando que a contratualidade previa jornada diária de 8h48min (8,80 horas) para compensação do sábado (limite de 44h semanais). Ocorre que, nas semanas em que houve o descumprimento do acordo compensatório (com extrapolação da jornada e trabalho nos dias destinados à folga), reputou-se descaracterizado o ajuste, sendo devidas as horas extras cheias sobre o excesso laborado. A metodologia aplicada encontra-se em estrita consonância com o V. Acórdão e com o regramento aplicável à matéria. Rejeita-se. Inconformam-se as Reclamadas com a apuração de feriados prestados (a exemplo do dia 15/11/2020), alegando ocorrência de compensação. Sem razão. Conforme evidenciado pela perícia, as folgas decorrentes da escala ordinária de trabalho não se confundem com as folgas compensatórias relativas aos feriados trabalhados. Inclusive, nos próprios recibos/cartões acostados pela Reclamada, o feriado em questão foi tratado com a rubrica correspondente a DSR/Feriado, evidenciando o labor em dia destinado ao repouso sem a devida folga compensatória específica do feriado. Correta, portanto, a apuração do reflexo/adicional de 100% sobre o labor em tais dias. Rejeita-se. Sustentam as Reclamadas a impossibilidade de integração da parcela "horas noturnas reduzidas" na base de cálculo das horas extras. Sem razão. A ficção legal da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT) gera reflexo de natureza salarial, devendo compor a remuneração do obreiro para fins de cálculo de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST. Ademais, o título executivo determinou expressamente a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial praticadas ao longo do contrato na base de cálculo das horas extras. Rejeita-se. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A.
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.