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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000771-69.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: SANDRA SOUZA CINTRA RECLAMADO: WILLIAM SOUZA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20fa70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara de Santana de Parnaíba – SP resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SANDRA SOUZA CINTRA em face de WILLIAM SOUZA FERREIRA, para o fim de: - declarar o vínculo de emprego com o réu desde 10/03/2025, e condenar o réu a retificar o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, constando-se a data supra; - condenar o réu a pagar as seguintes verbas: 13º salário proporcional (3/12); férias proporcionais com 1/3 (3/12); FGTS (11,2%) de todo o período contratual sem registro, inclusive sobre as verbas supra, com exceção das férias, a ser depositado na conta vinculada da reclamante; horas extras com reflexos; adicional noturno com reflexos, e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, que fica condenada a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto os reflexos em férias com 1/3, FGTS e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Custas, pelo réu, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 100.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SOUZA FERREIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000771-69.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: SANDRA SOUZA CINTRA RECLAMADO: WILLIAM SOUZA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20fa70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara de Santana de Parnaíba – SP resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SANDRA SOUZA CINTRA em face de WILLIAM SOUZA FERREIRA, para o fim de: - declarar o vínculo de emprego com o réu desde 10/03/2025, e condenar o réu a retificar o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, constando-se a data supra; - condenar o réu a pagar as seguintes verbas: 13º salário proporcional (3/12); férias proporcionais com 1/3 (3/12); FGTS (11,2%) de todo o período contratual sem registro, inclusive sobre as verbas supra, com exceção das férias, a ser depositado na conta vinculada da reclamante; horas extras com reflexos; adicional noturno com reflexos, e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, que fica condenada a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto os reflexos em férias com 1/3, FGTS e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Custas, pelo réu, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 100.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SOUZA CINTRA
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