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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000771-46.2026.8.13.0378/MG
AUTOR: MARIA MARINA MAGALHAES SOUSA
ADVOGADO(A): VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180)
ADVOGADO(A): CASSIANA BUENO DA SILVA (OAB MG239242)
DESPACHO
Vistos, etc.
Em petição de evento 97, a exequente, requer o bloqueio da quantia de R$116.600,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos reais) da conta do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de viabilizar a realização da cirurgia prescrita.
Pois bem!
Nos termos da Resolução 966//2021, o plantão judiciário destinar-se-á exclusivamente ao exame de matérias urgentes, cujas hipóteses estão previstas no art. 3º do referido normativo.
Entretanto, o §3º do mesmo artigo determina que “Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos”.
No caso em análise, ainda que se possa reconhecer a urgência da medida, e embora não se trate exclusivamente de levantamento ou liberação de valores, o pedido formulado — consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD — não se mostra exequível no âmbito do plantão judiciário. Isso se deve ao fato de que o cumprimento da ordem de bloqueio e a consequente transferência de valores para conta judicial dependem do funcionamento regular do expediente bancário, o que ocorre apenas em dia útil e horário comercial.
Além disso, a medida pleiteada visa, em última análise, ao levantamento de valores bloqueados, circunstância expressamente vedada durante o plantão, conforme previsão do art. 3º, §3º, da Resolução 966/2021.
Ante o exposto, por não se tratar de matéria afeta à competência do plantão judiciário, DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado no evento 97, determinando-se a remessa dos autos ao Juiz Natural da causa no primeiro dia útil.
Intimem-se.
Caxambu, data da assinatura eletrônica.
L.P.R
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000771-46.2026.8.13.0378/MG
AUTOR: MARIA MARINA MAGALHAES SOUSA
ADVOGADO(A): CASSIANA BUENO DA SILVA (OAB MG239242)
DECISÃO
Vistos, etc.
O Município de Lambari requereu que o cumprimento da obrigação seja direcionado primariamente ao Estado de Minas Gerais.
O pedido merece acolhimento.
Trata-se de procedimento cirúrgico de alta complexidade e elevado custo, cuja realização demanda estabelecimento especializado e célere regulação, diante do risco decorrente do quadro clínico apresentado. Ademais, o art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990 atribui à direção estadual a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
Assim, à luz do Tema 793 do STF, o cumprimento da obrigação deverá ser direcionado primariamente ao Estado de Minas Gerais, permanecendo o Município subsidiariamente responsável, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos entes federativos e de eventual ressarcimento administrativo.
Diante do exposto, DETERMINO que o cumprimento da obrigação seja direcionado primariamente ao ESTADO DE MINAS GERAIS, ao qual incumbirá adotar as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico.
Intime-se o Estado de Minas Gerais, com urgência, para cumprimento da tutela, no prazo já fixado.
Cumpra-se.