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1000771-46.2026.8.13.0378

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000771-46.2026.8.13.0378/MG AUTOR: MARIA MARINA MAGALHAES SOUSA ADVOGADO(A): VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) ADVOGADO(A): CASSIANA BUENO DA SILVA (OAB MG239242) DESPACHO Vistos, etc. Em petição de evento 97, a exequente, requer o bloqueio da quantia de R$116.600,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos reais) da conta do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de viabilizar a realização da cirurgia prescrita. Pois bem! Nos termos da Resolução 966//2021, o plantão judiciário destinar-se-á exclusivamente ao exame de matérias urgentes, cujas hipóteses estão previstas no art. 3º do referido normativo. Entretanto, o §3º do mesmo artigo determina que “Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos”. No caso em análise, ainda que se possa reconhecer a urgência da medida, e embora não se trate exclusivamente de levantamento ou liberação de valores, o pedido formulado — consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD — não se mostra exequível no âmbito do plantão judiciário. Isso se deve ao fato de que o cumprimento da ordem de bloqueio e a consequente transferência de valores para conta judicial dependem do funcionamento regular do expediente bancário, o que ocorre apenas em dia útil e horário comercial. Além disso, a medida pleiteada visa, em última análise, ao levantamento de valores bloqueados, circunstância expressamente vedada durante o plantão, conforme previsão do art. 3º, §3º, da Resolução 966/2021. Ante o exposto, por não se tratar de matéria afeta à competência do plantão judiciário, DEIXO DE APRECIAR o pedido formulado no evento 97, determinando-se a remessa dos autos ao Juiz Natural da causa no primeiro dia útil. Intimem-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. L.P.R

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000771-46.2026.8.13.0378/MG AUTOR: MARIA MARINA MAGALHAES SOUSA ADVOGADO(A): CASSIANA BUENO DA SILVA (OAB MG239242) DECISÃO Vistos, etc. O Município de Lambari requereu que o cumprimento da obrigação seja direcionado primariamente ao Estado de Minas Gerais. O pedido merece acolhimento. Trata-se de procedimento cirúrgico de alta complexidade e elevado custo, cuja realização demanda estabelecimento especializado e célere regulação, diante do risco decorrente do quadro clínico apresentado. Ademais, o art. 17, IX, da Lei nº 8.080/1990 atribui à direção estadual a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional. Assim, à luz do Tema 793 do STF, o cumprimento da obrigação deverá ser direcionado primariamente ao Estado de Minas Gerais, permanecendo o Município subsidiariamente responsável, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos entes federativos e de eventual ressarcimento administrativo. Diante do exposto, DETERMINO que o cumprimento da obrigação seja direcionado primariamente ao ESTADO DE MINAS GERAIS, ao qual incumbirá adotar as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico. Intime-se o Estado de Minas Gerais, com urgência, para cumprimento da tutela, no prazo já fixado. Cumpra-se.

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