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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1000771-12.2026.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.H.R.B. - M.R.R.D. - "Processo formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem, pois, os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Defiro ao requerido os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Para análise das questões fáticas sobre as reais possibilidades financeiras do genitor requerido considerando que as necessidades alimentares da parte autora é presumida em razão da menoridade ostenta, fato este que a impede de prover, por si só, seu próprio sustento, defiro as provas pertinentes, de natureza documental. Desnecessária é a utilização de prova testemunhal para comprovar a renda do alimentante a qual se faz exclusivamente por documentos. Assim, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a juntada de outros documentos que entenderem pertinentes. Após, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução e abertura de prazo para apresentação de memoriais." Int. - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), ALESSANDRA DOS REIS AGUIAR (OAB 225163/SP)
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