Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000771-08.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: CAMILA MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdda7ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 253 da CLT, e extingo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, rejeito as impugnações arguidas pelas rés, e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA MOTA DOS SANTOS contra JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida) e EG DA FONSECA COMÉRCIO E TRANSPORTE (massa falida), para condenar a ré a pagar a autora as seguintes verbas: Horas extras, assim consideradas as excedentes de 7 horas e 20 minutos diário ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme horários acima fixados, observados os cartões de ponto juntados aos autos, o divisor 220, o adicional legal de 60% (conforme cláusula 20ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 e cláusula respectiva nas convenções anteriores) de segunda-feira a sábado e de 100% para os domingos trabalhados, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a escala de trabalho (6x1); Reflexos na remuneração dos repousos semanais, no aviso prévio, nas férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no Fundo de Garantia, este com a multa de 40%. Não haverá reflexos do descanso semanal acrescido de horas extras nas demais verbas, até 19/03/2023 (Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho). A partir de 20/03/2023 haverá a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, conforme entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 9 do Recurso de Revista Repetitivo; Vale-refeição pelos domingos trabalhados, de acordo com o valor constante da cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 (e cláusula respectiva nas convenções anteriores), durante todo o contrato de trabalho. Os valores serão calculados em regular liquidação de sentença, observada a jornada fixada no tópico próprio; Aviso prévio indenizado (39 dias); Saldo de salário de março de 2026 (21 dias); 13º salário proporcional de 2025 (4/12, com a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (7/12, com a projeção do aviso prévio); Multa de 40% do FGTS, de todo o contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, observada a Orientação Jurisprudencial 195, da SDI-1. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da autora, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 68, no prazo de 8 dias da intimação da homologação dos cálculos, sob pena de execução direta; Valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id b239c68), tais como horas extras, que foram devidamente calculados pela ré e não pagos; Multa normativa; Multa do artigo 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos a autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Não são devidos honorários em favor da primeira ré, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ela. Não são devidos honorários em favor da segunda ré, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ela (responsabilidade solidária). Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pelas rés, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MOTA DOS SANTOS
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000771-08.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: CAMILA MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdda7ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 253 da CLT, e extingo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, rejeito as impugnações arguidas pelas rés, e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA MOTA DOS SANTOS contra JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida) e EG DA FONSECA COMÉRCIO E TRANSPORTE (massa falida), para condenar a ré a pagar a autora as seguintes verbas: Horas extras, assim consideradas as excedentes de 7 horas e 20 minutos diário ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme horários acima fixados, observados os cartões de ponto juntados aos autos, o divisor 220, o adicional legal de 60% (conforme cláusula 20ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 e cláusula respectiva nas convenções anteriores) de segunda-feira a sábado e de 100% para os domingos trabalhados, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a escala de trabalho (6x1); Reflexos na remuneração dos repousos semanais, no aviso prévio, nas férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no Fundo de Garantia, este com a multa de 40%. Não haverá reflexos do descanso semanal acrescido de horas extras nas demais verbas, até 19/03/2023 (Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho). A partir de 20/03/2023 haverá a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, conforme entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 9 do Recurso de Revista Repetitivo; Vale-refeição pelos domingos trabalhados, de acordo com o valor constante da cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 (e cláusula respectiva nas convenções anteriores), durante todo o contrato de trabalho. Os valores serão calculados em regular liquidação de sentença, observada a jornada fixada no tópico próprio; Aviso prévio indenizado (39 dias); Saldo de salário de março de 2026 (21 dias); 13º salário proporcional de 2025 (4/12, com a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (7/12, com a projeção do aviso prévio); Multa de 40% do FGTS, de todo o contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, observada a Orientação Jurisprudencial 195, da SDI-1. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da autora, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 68, no prazo de 8 dias da intimação da homologação dos cálculos, sob pena de execução direta; Valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id b239c68), tais como horas extras, que foram devidamente calculados pela ré e não pagos; Multa normativa; Multa do artigo 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos a autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Não são devidos honorários em favor da primeira ré, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ela. Não são devidos honorários em favor da segunda ré, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ela (responsabilidade solidária). Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pelas rés, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA