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TJMG · Vara Única da Comarca Perdões · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1000770-86.2026.8.13.0499/MG REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE FREIRE VITOR ADVOGADO(A): ALEX TEIXEIRA BERTOLUCCI (OAB MG196333) DESPACHO 1 – Custas e taxas judiciárias nos termos dos artigos 8°, II, da Lei Estadual n° 14.939/2003 e artigos 7º e 10 do Provimento 75/2018 do TJMG. 2 – Defiro o processamento do presente inventário. Nomeio a parte requerente MATHEUS HENRIQUE FREIRE VITOR para o cargo de inventariante. A presente decisão tem força de termo de inventariante. Ainda, deverá o(a) inventariante nomeado(a) comparecer em Secretaria para assinar uma via deste termo, que será registrado em livro próprio. Intime-o(a) para tanto. Caso ainda não tenham vindo ao feito, apresente a Inventariante, em 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações; b) os títulos dominiais atualizados e de herdeiros; c) as Certidões de quitação fiscal Federal, Municipal e Estadual, esta acompanhada da Declaração de Bens e Direitos e Respectivo ITCD; d) a partilha amigável, com os requisitos do artigo 653 do CPC, circunstanciada e com os respectivos pagamentos individualizados e na forma fracionada; e)certidões de óbito de herdeiros falecidos e documentos referentes aos sucessores. Em não vindo aos autos a manifestação prévia da Fazenda, ao Fisco sobre as declarações, com posterior intimação para pagamento do imposto devido, em quinze dias, caso devido. No silêncio e verificado o descumprimento de qualquer determinação, remetam-se, provisoriamente, os autos ao arquivo. Tratando-se de ato ordinatório, caberá a Secretaria, mediante certidão nos autos, dar andamento ao processo de forma a serem os autos conclusos apenas para o julgamento final. Nova conclusão somente quando houver incidentes ou matéria relevante. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica.
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