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1000770-75.2026.5.02.0715

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000770-75.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: FRANCISCA ZILMA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO VIDAS PROTEGIDAS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a2890f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA ZILMA DE SOUZA SILVA em face de CASA DE REPOUSO VIDAS PROTEGIDAS - EIRELI - ME, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida, que passa a integrar o presente dispositivo para: - CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer: - DETERMINAR que a ré efetue na CTPS digital da autora (ID c8ec50e) a anotação da data de baixa a fim de constar o dia 31/03/2026, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, caberá à Secretaria da Vara do Trabalho proceder à respectiva anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. - CONDENAR a reclamada ao pagamento da seguinte verba: - FGTS relativo às competências faltantes, observado o extrato analítico. Deverá a ré efetuar os depósitos na conta vinculada da autora e juntar aos autos seus comprovantes, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, valores relativos às competências faltantes, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação dos pedidos fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 (dois) anos ora arbitrados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a serem calculados em liquidação, observados os valores fixados na inicial. Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela ré em favor do advogado da autora no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348 da SDI-I do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes e a União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ZILMA DE SOUZA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000770-75.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: FRANCISCA ZILMA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: CASA DE REPOUSO VIDAS PROTEGIDAS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a2890f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA ZILMA DE SOUZA SILVA em face de CASA DE REPOUSO VIDAS PROTEGIDAS - EIRELI - ME, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida, que passa a integrar o presente dispositivo para: - CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer: - DETERMINAR que a ré efetue na CTPS digital da autora (ID c8ec50e) a anotação da data de baixa a fim de constar o dia 31/03/2026, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto. Caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, caberá à Secretaria da Vara do Trabalho proceder à respectiva anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. - CONDENAR a reclamada ao pagamento da seguinte verba: - FGTS relativo às competências faltantes, observado o extrato analítico. Deverá a ré efetuar os depósitos na conta vinculada da autora e juntar aos autos seus comprovantes, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, valores relativos às competências faltantes, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação dos pedidos fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 (dois) anos ora arbitrados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a serem calculados em liquidação, observados os valores fixados na inicial. Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela ré em favor do advogado da autora no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348 da SDI-I do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes e a União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO VIDAS PROTEGIDAS - EIRELI - ME

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