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TJMT · 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1000770-66.2025.8.11.0050. AUTOR(A): STELA CAFE RESTO LTDA REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB Vistos e examinados. Trata-se de ação de embargos à execução proposta por STELA CAFE RESTO LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB, ambas devidamente qualificadas nos autos. No despacho de ID 238914792 foi determinada a intimação da embargante para que procedesse ao recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a embargante deixou decorrer o prazo in albis, conforme certidão expedida ao ID 247921462. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que, mesmo devidamente intimada para proceder ao pagamento das custas de ingresso, não houve o devido recolhimento pela embargante. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 de março de 2025, verifica-se que a embargante deixou de dar prosseguimento ao feito por prazo superior a 01 (um) ano, quando, em verdade, deveria proceder ao pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Logo, o mandamento é claro e não deixa dúvidas. Caso o autor não proceda ao recolhimento das custas de ingresso, será cancelada a distribuição da ação. Sendo assim, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso para apreciação, com as nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Anote-se que “a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”, bem como que “A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas” art. 486, parágrafo 1º e 2º do CPC). Translade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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