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TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Processo 1000770-53.2026.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.A.M.S. - - W.S.S.O. - - E.C.M.R. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de fls. 01/05, integrado pelas alterações constantes da emenda à petição inicial de fls. 38/40, com anuência do Ministério Público (fl. 53), resolvendo o mérito da demanda. O feito se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Tendo em vista o caráter consensual do acordo e a anuência ministerial, não há interesse recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado operado nesta data. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício para apresentação ao empregador dos alimentantes, a qualquer tempo, para desconto em folha de pagamento, nos termos do acordo homologado. Sem condenação em custas processuais, em razão da natureza consensual do feito. Honorários advocatícios sem arbitramento, diante da ausência de sucumbência. Em consequência, observadas as formalidades legais e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao M.P Jaguariuna, 03 de setembro de 2026. - ADV: SANDI CRISTINA MOREIRA (OAB 529126/SP), SANDI CRISTINA MOREIRA (OAB 529126/SP), SANDI CRISTINA MOREIRA (OAB 529126/SP)
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