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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000770-34.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ERICK RENE MARTINS BELIZARIO RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675e075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos das razões de decidir, que compõem este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da ação ajuizada por ERICK RENE MARTINS BELIZARIO em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, resolvo (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC): 1. Declarar extintos sem resolução de mérito os pedidos de “reconhecimento da rescisão indireta” e “expedição dos alvarás para saque de FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego” (arts. 330, I e 485, I, do CPC); 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar a 1ª ré nas obrigações acima impostas, inclusive fornecimento de carta de referência (vide seção 5 supra), sendo devidos os seguintes títulos: a) Indenização pela supressão da pausa para descanso; b) Indenização por danos morais, tudo conforme capítulos 7 e 8; 3. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré; 4. Fixar honorários advocatícios recíprocos (10%); 5. Deferir os benefícios da justiça gratuita em proveito da parte autora (STF, RCL 60.142 e ADI 5766). O valor total efetivamente devido será apurado por simples cálculos, no prazo legal, atentando-se quanto aos juros, correção monetária e contribuições tributárias (IR/INSS) descritos no corpo do julgado (vide seção “parâmetros de liquidação”). Custas processuais pela parte ré, fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 10.000,00, sujeitas à complementação ao final (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e, com relação à União, observe-se o disposto no art. 879, § 3º, da CLT c/c Portarias MF nº 582/2013 e PGF 47/2023. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000770-34.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ERICK RENE MARTINS BELIZARIO RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675e075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos das razões de decidir, que compõem este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da ação ajuizada por ERICK RENE MARTINS BELIZARIO em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, resolvo (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC): 1. Declarar extintos sem resolução de mérito os pedidos de “reconhecimento da rescisão indireta” e “expedição dos alvarás para saque de FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego” (arts. 330, I e 485, I, do CPC); 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar a 1ª ré nas obrigações acima impostas, inclusive fornecimento de carta de referência (vide seção 5 supra), sendo devidos os seguintes títulos: a) Indenização pela supressão da pausa para descanso; b) Indenização por danos morais, tudo conforme capítulos 7 e 8; 3. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré; 4. Fixar honorários advocatícios recíprocos (10%); 5. Deferir os benefícios da justiça gratuita em proveito da parte autora (STF, RCL 60.142 e ADI 5766). O valor total efetivamente devido será apurado por simples cálculos, no prazo legal, atentando-se quanto aos juros, correção monetária e contribuições tributárias (IR/INSS) descritos no corpo do julgado (vide seção “parâmetros de liquidação”). Custas processuais pela parte ré, fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 10.000,00, sujeitas à complementação ao final (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e, com relação à União, observe-se o disposto no art. 879, § 3º, da CLT c/c Portarias MF nº 582/2013 e PGF 47/2023. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICK RENE MARTINS BELIZARIO
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