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TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 1000770-32.2023.8.26.0240 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NANTES - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de intimação da penhora por edital, uma vez que a utilização doeditalé medida excepcional que se justifica apenas quando esgotados os meios de localização, nos termos do artigo 256do Código de Processo Civil. Ademais, assim estabelece o artigo 12 da Lei 6830/80: Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. No presente caso, o Aviso de Recebimento de fl. 13 foi assinado por terceiro por ocasião da citação, e após a penhora on-line houve a tentativa de intimação no mesmo endereço por Oficial de Justiça, a qual, contudo, restou infrutífera (fl.114). Verifica-se, ainda, que os Avisos de Recebimento juntados às fls. 150 e 165 retornaram com a anotação não procurado. Todavia, tal circunstância, por si só, não permite concluir, de forma inequívoca, que o executado não resida no endereço indicado nos autos. Assim, considerando que a citação foi recebida por terceiro e que ainda não houve a efetiva intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada, mostra-se necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a fim de viabilizar a regular ciência do ato constritivo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade. 2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). (...) 3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 4. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1269069 CE 2011/0308063-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Tarifa de água e esgoto - Indeferimento do pedido de intimação da penhora por edital - Citação que se deu por edital - Intimação da penhora que deve se dar, a princípio, de forma pessoal - Aplicação do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/80 - Intimação por edital apenas após o esgotamento das tentativas pessoais - Aplicação por analogia da Súmula 414 do STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21248356020228260000 SP 2124835-60.2022.8.26.0000, Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 29/06/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) (negritou-se) Diante disso, considerando que as tentativas anteriores de intimação não resultaram na efetiva ciência do executado, determino a expedição de cartas precatórias para sua intimação pessoal nos endereços indicados às fls. 150 e 165. Após a expedição, intime-se a parte exequente para comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP)
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