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TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000769-49.2025.8.11.0093 RECORRENTE(S): MIGUEL JULIO MARTINS RECORRIDA(S): ARY FRUTO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MIGUEL JULIO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante no ID 368145852. O Recorrente postula pelo deferimento de assistência judiciária, com base nos documentos apresentados nas razões recursais. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado. Nesse contexto, em análise aos elementos constantes nos autos e em cotejo com os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, observa-se que a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência, conforme consta na certidão de ID 396072390. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro o pleito de justiça gratuita e, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000769-49.2025.8.11.0093 RECORRENTE(S): MIGUEL JULIO MARTINS RECORRIDA(S): ARY FRUTO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MIGUEL JULIO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante no ID 368145852. O Recorrente postula pelo deferimento de assistência judiciária, com base nos documentos apresentados nas razões recursais. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado. Nesse contexto, em análise aos elementos constantes nos autos e em cotejo com os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, observa-se que a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência, conforme consta na certidão de ID 396072390. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro o pleito de justiça gratuita e, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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