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TJSP · Foro de Conchas - 2ª Vara
Processo 1000769-41.2023.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Primo Rolamentos Ltda - Eletro Motores Pereiras Ltda. Me - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Primo Rolamentos Ltda. em face de Eletro Motores Pereiras Ltda. ME (fls. 214). Citada por edital, a executada apresentou contestação por negativa geral por meio de curadora especial (fls. 205/206), peça defensiva que não foi admitida por inadequação da via eleita, haja vista a necessidade de oposição de embargos à execução por dependência, consoante r. decisão anterior (fls. 214/215). Devidamente intimada para dar andamento ao feito executivo (fls. 216/218), a exequente requereu a sucessão processual no polo passivo com a inclusão direta do titular e sócio administrador Gabriel Galvão Paris (fls. 219/220). A curadora especial manifestou-se no feito, informando a ausência de elementos para oposição de embargos à execução (fls. 225/227). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de sucessão processual formulado pela exequente comporta deferimento, ante a demonstração documental inequívoca da extinção voluntária da sociedade executada durante a tramitação processual. Isso porque, a documentação acostada pela exequente demonstra que a empresa executada Eletro Motores Pereiras Ltda. ME teve seu distrato social formalmente registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em 02/09/2024 (fls. 223/224), data em que também foi averbada a baixa de sua inscrição no CNPJ perante a Receita Federal sob a rubrica de extinção por encerramento de liquidação voluntária (fl. 221). O ordenamento jurídico estabelece que o término da existência da pessoa jurídica, perfectibilizado com o cancelamento do registro e encerramento de sua liquidação, produz efeitos análogos à morte da pessoa natural no plano processual. Dessa forma, ocorrendo a perda da personalidade jurídica da sociedade devedora, tem incidência direta o instituto da sucessão processual, disciplinado no artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual a morte da parte enseja sua sucessão pelos respectivos sucessores. De igual modo, o artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a execução pode ser validamente promovida ou prosseguir contra os sucessores do devedor originário. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução regular da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos seus sócios, conforme se infere do julgamento proferido pela Terceira Turma no Recurso Especial 2.165.137/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) (grifos aditados) Trata-se, portanto, de mera substituição e regularização do polo passivo por força da sucessão legal e material do ente extinto por quem recebeu seu acervo ou assumiu a condução e liquidação social, sendo plenamente dispensável a instauração de incidente apartado. No caso concreto, os autos revelam que a executada constituía sociedade limitada unipessoal (fl. 223), figurando Gabriel Galvão Paris como seu único titular e administrador, detentor da totalidade das quotas sociais. Ao promover a liquidação voluntária e o encerramento da sociedade em setembro de 2024 (fls. 221 e 223/224), quando a presente execução já se encontrava em curso, o sócio assumiu formalmente a responsabilidade pela liquidação e pelos livros e documentos sociais. A liquidação realizada sem o adimplemento ou a reserva de patrimônio para saldar o passivo pendente submete o sócio à responsabilidade perante os credores não satisfeitos, nos moldes do artigo 1.110 do Código Civil e artigo 1.080 do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica quanto ao cabimento do prosseguimento da execução em face do sócio sucessor, consoante decidido pela Quarta Turma no Agravo em Recurso Especial 2.493.300/SP, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUISITOS E PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC, mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena de supressão de instância. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e 1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido positivo para a sucessão processual. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última instância sobre tais questões. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. 2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC, arts. 943, 1.080, 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp 1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023. (AREsp n. 2.493.300/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) (grifos aditados) Destarte, resta plenamente configurada a legitimidade passiva de Gabriel Galvão Paris para suceder a executada originária nos presentes autos executivos, devendo integrar a lide para todos os efeitos processuais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, com fundamento nos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão de GABRIEL GALVÃO PARIS no polo passivo da presente execução, em substituição à executada extinta Eletro Motores Pereiras Ltda. ME. Para a regularização e o prosseguimento do feito, determino: a) proceda a z. Serventia à imediata retificação do cadastro processual no sistema informatizado, incluindo o sócio sucessor no polo passivo; b) concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente comprove o recolhimento das despesas postais ou de diligência de Oficial de Justiça necessárias à citação e intimação do sucessor; c) recolhidas as custas pertinentes, CITE-SE E INTIME-SE o executado GABRIEL GALVÃO PARIS, no endereço informado à fl. 220 (Rua dos Girassóis, n.º 67, Vila dos Sonhos, Pereiras/SP, CEP 18580-000), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral da dívida exequenda atualizada, sob pena de penhora de bens, advertindo-o de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo legal sem manifestação ou recolhimento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ADRIANA FRANCISCO ANDRELLO (OAB 343201/SP), GUILHERME BOTINHÃO PANSERINI (OAB 316467/SP), GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ (OAB 452342/SP), LETICIA SPOTT OLIVEIRA (OAB 485185/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
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