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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1000769-26.2026.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.V.D.G. - A.S.V.G.D. - - D.K.V.G.D. - - V.V.G.D. - - H.V.G.D. - Vistos. 1. Verifico que a parte autora é representada por Advogado(a) dativo(a) através do Convênio OAB/DPE, tendo havido triagem socioeconômica que precedeu a nomeação para atuação na seara cível. Assim, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se.) 2. Tendo em conta os elementos constantes dos autos e o parecer do Ministério Público, fixo alimentos provisórios, em favor da prole (presunção de necessidade), em 120% do salário mínimo, devidos a partir da citação. 3. Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação. Com a data nos autos, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca. No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ nº 271/2018, Resolução TJSP nº 809/2019 e Portaria nº 01/2025 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019. A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 1 (uma) hora do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo inferior; após 1 (uma) hora de sessão, deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 30 minutos de duração desta. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 (cinco) dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão. O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado. De acordo com o Comunicado Nupemec nº 03/2024, fica vedada a negociação de valor de honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação e mediação. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. De acordo com a Portaria Nupemec nº 01/2023, art. 2º, no caso de ser frutífera a conciliação entre as partes, a homologação do acordo ocorrerá após o recolhimento dos honorários fixados em prol do mediador/concililador, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Na audiência, se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência (comprovante de renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de benefícios, etc.), para fins de eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos honorários do mediador descrita no item anterior. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP)