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1000769-24.2026.8.26.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara

    Processo 1000769-24.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - M.A.V. - Vistos. A) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. B) Trata-se de pedido de tutela de urgência voltado à decretação de indisponibilidade e bloqueio de bens imóveis, veículo e contas bancárias em nome da requerida, sob o fundamento de que o autor, filho socioafetivo dode cujusJ.T.D.V, foi deliberadamente excluído do inventário extrajudicial lavrado perante o 27º Tabelionato de Notas da Capital/SP. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aprobabilidade do direitoencontra-se densamente delineada na prova documental colacionada à inicial. Os documentos escolares de longa data (fl. 88), os registros fotográficos contínuos de convivência familiar (fls. 48/55), as comunicações mantidas até as vésperas do falecimento (fls. 58/85) e, de modo especial, a escritura pública de doação averbada na matrícula nº 3.489 (R-6, fl. 44) evidenciam, em juízo de cognição sumária, a aparente posse do estado de filho e o vínculo socioafetivo contínuo e público havido entre o demandante e o falecido. Operigo de dano e o risco ao resultado útil do processosão manifestos, porquanto a adjudicação da totalidade do acervo hereditário em favor exclusivo da requerida (fls. 37/40 e 45) possibilita a livre alienação, oneração e dilapidação dos bens a terceiros de boa-fé no curso da lide, o que tornaria inócua eventual procedência da petição de herança. Por outro lado, no que concerne ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da demandada, a medida revela-se precipitada e excessivamente gravosa antes do estabelecimento do contraditório, não se vislumbrando perigo imediato que justifique o bloqueio em dinheiro frente à garantia já propiciada pela indisponibilidade dos bens imóveis e móveis registrados. Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara: i)DETERMINAR o bloqueio e a indisponibilidade das matrículas imobiliáriasnº 3.489 do Oficial de Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP e nº 12.180 do Oficial de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, com fulcro no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, expedindo-se as ordens de indisponibilidade via sistema CNIB/ofício aos respectivos cartórios; ii)DETERMINAR a inserção de restrição de transferênciapelo sistema RENAJUD sobre o veículo Renault Kardian Prem AT, placa STB6J65, RENAVAM 01387537250, cadastrado em nome do espólio ou da herdeira adjudicatária; iii)INDEFERIR, por ora, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de reapreciação após a formação da relação processual. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (ilhasolteira2@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. C) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento comum do CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual inicial -, a redação do art. 695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da audiência em qualquer caso. Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência - desde que as duas partes tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização -, no procedimento especial das ações de família não há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). D) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. E) O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado na tabela abaixo (art. 7º da Resolução TJSP nº 809/2019): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 71.729,00 R$ 86,07 R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 R$ 114,77 R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00 R$ 172,15 R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00 R$ 315,61 R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00 R$ 473,41 R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00 R$ 631,22 R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00 R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01 R$ 1.004,19 Os honorários deverão ser cobrados, portanto, segundo a tabela acima, considerando-se o valor da causa, observado, ainda, o seguinte regramento: i) se ambas ou todas as partes forem beneficiárias da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 86,07 (art. 1º da Portaria nº 10.584/2025), a ser pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sob condição de existência de disponibilidade orçamentária (art. 7º da Portaria nº 10.584/2025); ii) se apenas uma parte for beneficiária da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 43,04, a ser pago nos mesmos termos do item i acima, sem prejuízo da cobrança proporcional do valor - fixado segundo Tabela de Remuneração acima (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP)-, da parte(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a ser diretamente depositado na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). iii) ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, será objeto de ressarcimento pela parte vencida a ela através de guia DARE (art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO SILVA DE VASCONCELOS (OAB 186970/SP)

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