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1000769-17.2026.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000769-17.2026.8.13.0042/MG EXEQUENTE: CASSIO RICARDO ANDRADE COSTA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG178517) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CÁSSIO RICARDO ANDRADE COSTA em face de JONATAS GARCIA DA COSTA, com o objetivo de receber crédito consubstanciado em contrato particular de compra e venda. A petição inicial narra que as partes celebraram um contrato de compra e venda de sucatas automotivas, no valor total de R$ 160.000,00. O exequente alega o inadimplemento de um saldo de R$ 60.000,00, referente às últimas seis parcelas do acordo, e apresenta uma planilha de cálculo no documento Evento 1 (doc 8), que atualiza o débito para R$ 83.071,22. Em caráter de urgência, o exequente requer, antes mesmo da citação do executado, a realização de pesquisa via sistema RENAJUD e a imediata inclusão de restrição de transferência sobre três veículos que, segundo alega, foram indicados em cláusula contratual como garantia do negócio. As custas foram recolhidas (evento 12). É o essencial. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, apesar da argumentação apresentada pelo exequente, não se verifica, neste momento, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano, para antecipação de medidas constritivas, deve ser concreto, atual e devidamente comprovado, não podendo fundamentar-se em meras conjecturas. A alegação de que a dívida se encontra vencida há tempo considerável não constitui, isoladamente, motivo suficiente para subverter a ordem processual estabelecida para o rito executivo. Ao contrário, o fato de o inadimplemento persistir mesmo após o decurso de mais de vinte e três meses desde o vencimento da última parcela, aliado ao intervalo de tempo transcorrido até a busca da tutela jurisdicional pelo exequente, demonstra, na realidade, a ausência de urgência contemporânea que justifique a adoção imediata da medida constritiva pretendida. O procedimento executivo possui rito próprio, que prevê, primeiramente, a citação do devedor para que este, no prazo de 3 (três) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, conforme dispõe o artigo 829 do CPC. Para que a antecipação de medida constritiva fosse justificada, caberia ao exequente demonstrar, por meio de elementos probatórios mínimos, a prática de atos concretos pelo executado com o intuito de frustrar a execução. Contudo, o exequente não apresentou qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, neste momento processual, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida. Para o prosseguimento do feito: 1 – Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar o débito reclamado no prazo de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, nos termos do art. 829 do CPC. 2 – Não cumprindo o(a) executado(a) a obrigação no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de Justiça, penhorar seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução e, ao mesmo tempo, avaliá-los, intimando-os, na mesma oportunidade, se não tiverem advogado constituído, pois nesse caso a intimação se dará na pessoa do advogado (art. 829, §1º, do mesmo diploma legal). 3 – Caso a parte executada não seja encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar bens deste quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC), utilizando-se do mesmo mandado. 4 – Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado; porém, caso haja pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, tal verba ficará reduzida pela metade. 5 – Pode o(a)(s) executado(a)(s) opor(em) embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo, porém, o processo não será suspenso (arts. 914 a 916 do CPC). 5.1 – Caso haja garantia do juízo, poderá haver a suspensão do processo. 6 – Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, do CPC. 7 – Fica autorizado o arquivamento do feito, independentemente de conclusão, nas hipóteses previstas no Provimento nº 301/2015. Desde já, autorizo o envio direto de mandados entre comarcas via Sistema EPROC, dispensando a expedição de carta precatória, nas hipóteses da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 ou em regulamentação superveniente. I. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 02

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