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1000769-08.2026.5.02.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000769-08.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed0087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por DAVI DA SILVA FERREIRA em face de TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO: I. Rejeitar as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal arguidas pelas reclamadas, ante a natureza meramente declaratória da pretensão; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR que o reclamante laborou em condições insalubres em grau médio (20%), em decorrência da exposição habitual ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, nos seguintes períodos: a) Em face da 1ª reclamada (TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A): no período de 11/03/1991 a 17/09/2008, com exceção expressa do lapso temporal de 01/04/2006 a 11/09/2006; b) Em face da 2ª reclamada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.): no período de 20/01/2014 a 13/07/2026 (data da realização da perícia técnica). Defiro a(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária, nos termos da fundamentação. Ressalto que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Custas ora arbitradas em R$ 200,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (art. 789, I, CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000769-08.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed0087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por DAVI DA SILVA FERREIRA em face de TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO: I. Rejeitar as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal arguidas pelas reclamadas, ante a natureza meramente declaratória da pretensão; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR que o reclamante laborou em condições insalubres em grau médio (20%), em decorrência da exposição habitual ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, nos seguintes períodos: a) Em face da 1ª reclamada (TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A): no período de 11/03/1991 a 17/09/2008, com exceção expressa do lapso temporal de 01/04/2006 a 11/09/2006; b) Em face da 2ª reclamada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.): no período de 20/01/2014 a 13/07/2026 (data da realização da perícia técnica). Defiro a(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária, nos termos da fundamentação. Ressalto que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Custas ora arbitradas em R$ 200,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (art. 789, I, CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DA SILVA FERREIRA

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