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1000768-88.2022.5.02.0281

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000768-88.2022.5.02.0281 RECLAMANTE: JADIR PEDRO DA SILVA RECLAMADO: TEVATEX TINTURARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f2f4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por JADIR PEDRO DA SILVA em face de TETURO MINOWA e MIYOKO YENDO MINOWA. Pretende o autor a responsabilização do(s) sócio(s) da executada. O(s) sócio(s) foi(ram) citado(s). É o relatório. No julgamento do Tema 26 dos IRRs, o TST fixou a seguinte tese vinculante: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Ainda que não contestado, ressalto que não há que se alegar a suspensão, e tampouco a incompetência desta Justiça do Trabalho, pois não há demonstração que o juízo onde tramita a recuperação judicial tenha determinado a suspensão de atos executórios em face do(s) sócio(s). Contudo, o item “2” da tese vinculante supra é claro ao exigir a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para direcionamento da execução em face de sócios de empresa em recuperação judicial, restando evidenciada a adoção da chamada teoria maior do instituto. No caso em apreço, em que pesem as alegações de desídia quanto aos veículos apontados ao id 8fcdd79, a(o) suscitante não produziu prova robusta nos autos, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT), de que as suscitadas teriam incorrido, de forma dolosa ou culposa, em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que não restou caracterizado o abuso da personalidade jurídica. Assim, por disciplina judiciária, não há que se falar em redirecionamento da presente execução em face do(s) sócio(s) indicado. Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido julgar IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TETURO MINOWA e MIYOKO YENDO MINOWA. Procedimento não sujeito a custas processuais. Intime-se o(a) reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). No silêncio, ou na reiteração de solicitação de medida recentemente adotada, desacompanhada de justificativa para sua renovação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, consignando-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado de indicação de novos e viáveis meios para o prosseguimento da execução ou de justificativa para reiteração de medida já adotada, sob pena de indeferimento. Int. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADIR PEDRO DA SILVA

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